Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 10 DE JULHO DE 1972

(Revogada pela Lei Complementar nº 118, de 17 de dezembro de 1974)

Disciplina o processamento dos concursos para provimentos dos cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e institui cursos para titulares desses cargos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As nomeações para os cargos policiais civis, de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dependerão da aprovação em concursos que obedecerão ao processamento previsto no artigo 3º.
Artigo 2º - Os concursos de que trata o artigo anterior serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo, supervisionados pelo Delegado Geral, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Conselho da Polícia Civil solicitará, sempre que entender necessário, a colaboração dos órgãos técnicos competentes do Estado.
Artigo 3º - Os concursos serão realizados em três fases sucessivas:
I - a de provas, ou a de provas e títulos quando se tratar do provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II - a de frequência e aprovação, na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação;
III - a de estágio em repartição policial do Estado.
Parágrafo único - Será eliminado, na primeira fase, o candidato que, mediante exame psicotécnico, não revele aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
Artigo 4º - São requisitos gerais para a inscrição nos concursos, além das condições especificas exigidas para provimento dos cargos policiais civis, os seguintes:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos incompletos, na data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar em dia com o serviço militar.
§ 1º - Não se aplica o limite máximo de idade fixado no inciso II deste artigo aos candidatos já titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Inspetor de Diversões Públicas deverão ter, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura.
§ 3º - Certificado de 2º grau é exigido dos candidatos à nomeação aos cargos de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.

- Vide Lei Complementar nº 68, de 11/12/1972.
Artigo 5º - Somente serão abertas inscrições, até duas vezes durante o ano, aos concursos para os cargos de igual denominação, condicionada a abertura à existência de vagas em número de 10 (dez) para cargos iniciais de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal e a de 20 (vinte) para os demais.
Artigo 6º - Para cada um dos concursos, haverá instruções especiais, aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública, após audiência do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 7º - O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem assim a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.
§ 1º - Do indeferimento de inscrições caberá recurso, sem efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias, ao Delegado Geral que, em igual prazo, o decidirá, recorrendo de oficio, ao Secretário da Segurança Pública, no caso de não provimento.
§ 2º - O Secretário da Segurança Pública decidirá, em ultima instância, no prazo de 10 (dez) dias, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
Artigo 8º - As provas de que trata o inciso I do artigo 3º serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital, não havendo segunda chamada seja qual for o motivo alegado.
Artigo 9º - No prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação das notas às provas ou aos títulos no Diário Oficial. poderá o candidato requerer, ao Diretor da Academia de Polícia, a revisão das que lhe foram atribuídas.
Artigo 10 - Ocorrendo, na realização do concurso, irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa comprometer o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário da Segurança Pública, o qual, ouvido o Conselho da Polícia Civil, decidirá, dentro de 10 (dez) dias, da sua anulação parcial ou total, promovendo a apuração de responsabilidades dos culpados.
Artigo 11 - O curso intensivo de formação, a que alude o inciso II do artigo 3º, terá duração correspondente ao currículo próprio de cada categoria de cargo policial civil, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias letivos.
Parágrafo único - Os currículos serão aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 12 - Serão matriculados no curso intensivo de formação os candidatos classificados em número igual aos dos cargos postos em concurso.
Parágrafo único - A matrícula será precedida de exame de saúde e capacidade física, comprovadas em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, cujo laudo valerá para posse, se esta ocorrer dentro de 6 (seis) meses.
Artigo 13 - Os candidatos matriculados no curso de formação intensiva serão admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para exercer funções que correspondam às dos cargos postos em concurso, para nomeação nos têrmos do artigo 17, com retribuição equivalente à do padrão inicial.
Parágrafo único - Sendo servidor público o candidato matriculado, ficará ele afastado, até o término do concurso, junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo para todos os efeitos legais.
Artigo 14 - Após o término do curso intensivo, o candidato exercerá, como estagiário, nas unidades policiais, por período que será fixado em regulamento para cada cargo, as funções próprias do cargo para que foi admitido.
Parágrafo único - O candidato será mantido no exercício de suas funções, até que seja nomeado nos termos do artigo 17 e investido no cargo, ainda que já concluído o período de estágio.
Artigo 15 - Os critérios de verificação do aproveitamento do candidato, durante o curso, e dos padrões do desempenho das funções de estagiário serão objeto de decreto.
Artigo 16 - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado das funções para que foi admitido, nos termos do artigo 13, nos casos em que:
I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso ou estágio;
II - seja reprovado no exame final do curso ou não revele aproveitamento em face dos critérios a que alude o artigo 15;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada;
IV - durante o período do estágio revele falta de aptidão para o desempenho do cargo.
§ 1º - A conduta do candidato será apurada em investigação sigilosa, que se iniciará logo após sua matricula no curso.
§ 2º - Verificado que ao candidato falte aptidão para o exercício das funções do cargo, será o fato imediatamente comunicado, mediante representação fundamental, ao Delegado Geral que, se entender necessário, determinará seja ele submetido a novo exame psicotécnico e, com seu parecer conclusivo, encaminhará a representação à decisão do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 17 - Terminado o estágio e homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados, dos quais constará a média aritmética dos pontos por eles obtidos desde a matrícula.
Artigo 18 - A Academia de Polícia de São Paulo realizará cursos de atualização destinados aos titulares de cargos policiais civis, de frequência periódicas obrigatória, na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 19 - Excetuados os atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª e de 1ª Classe, dela desobrigados, e condição para concorrer ao provimento dos cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe e aos de Delegado de Polícia de Classe Especial, respectivamente, a conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento e Superior de Polícia.
§ 1º - Serão convocados para a frequência dos cursos de que trata este artigo os Delegados de Polícia de 3ª e de 1ª Classe, na ordem da antiguidade na classe.
§ 2º - Enquanto não regulamentados os cursos, será dispensada a condição a que se refere este artigo.
Artigo 20 - Os concursos já abertos para o provimento dos cargos policiais civis serão concluídos com observância da legislação anterior.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Administração Superior a Secretaria e da Sede - Código 01 e Delegacia Geral de Polícia - Código 02 - do Orçamento-Programa.
Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 10, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, 1º, 2º, 3º da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 118, de 17/12/1974.