Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 21 DE AGOSTO DE 1972

Altera o artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28/10/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 261 - Prescreverá a punibilidade:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação
Sérvulo Mola Lima

Secretário da Segurança Pública
Mario Romer de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de agosto de 1972.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 61, DE 21 DE AGOSTO DE 1972

Altera o artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Retificação

Onde se lê: «... José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas ...»
Leia-se: «... Mário Angelo Capocchi, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas...»