O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As leis e decretos serão numerados em séries distintas, sem renovação anual.
§ 1º - As leis complementares terão numeração própria.
§ 2º - O decreto não articulado, cujo cumprimento lhe exaura a finalidade específica, não será numerado, identificando-se pela data.
Artigo 2º - Nenhuma lei ou decreto conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.
Artigo 3º - A alteração de lei ou decreto, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas:
I - será mantida a numeração dos artigos da lei ou do decreto alterado;
II - ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número do que o anteceder, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética.
Parágrafo único - Quando a modificação atingir a maioria dos artigos, ou quando tenha havido sucessivas alterações no texto, a lei ou o decreto serão refundidos por inteiro.
Artigo 4º - A elaboração das leis e decretos atenderá aos seguintes princípios:
I - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos;
II - A numeração dos artigos será ordinal até o nono e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou em parágrafos e incisos; os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e item em alíneas (letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso;
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseções; o de seções, o Capítulo; o de capítulo, o Título; o de títulos, o Livro e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal, grafada por extenso;
VI - os grupos a que se refere o inciso anterior poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais;
VII - as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria.
VIII - no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei ou decreto, será declarada, quando possível especificadamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 5º - A partir da vigência desta lei complementar será iniciada nova numeração das leis e decretos.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei Complementar n. 1, de 11 de agosto de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Oswaldo Muller da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Onde se lê:
"Artigo 1.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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§2.º - ...não será numerado identificando-se..."
Leia-se:
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§2.º - ...não será numerado, identificando-se..."
Onde se lê:
"Artigo 3.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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III - ... e item em alíneas..."
Leia-se:
"Artigo 3.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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III - ... e itens em alíneas..."