O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos de Operador de Telecomunicações, referência "12", da Tabela III da Parte Permanente, da Faixa II do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, passam a integrar a Faixa III do mesmo Anexo, com os vencimentos fixados na referência "15".
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas:
I - a do pessoal em atividade pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa;
II - a do pessoal inativo pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; e
III - pelos créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda, aos vários órgãos do Estado, nos termos do disposto no inciso 1 do artigo 8º da Lei Orçamentária.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Luiz Mendonça de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.