O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
«Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade.»
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda.
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura.
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes.
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação.
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública.
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social.
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento.
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior.
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.