Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 1973

Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261/1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
«Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade.»
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda.
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura.
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes.
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação.
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública.
Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social.
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração.
Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.
Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento.
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior.
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.