Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973

Retifica o enquadramento de cargos incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 02/03/1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O cargo de Vice-Diretor, referência "CD-3", da Parte Suplementar do Quadro de Ensino, ocupado por D. Arethusa Chaves, incluído no Anexo I - Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, passa a ter os vencimentos fixados na referência "CD-5".
Artigo 2º - O enquadramento do cargo de Artífice Auxiliar, antiga referenda "15", ocupado por Antônio Malharelli, classificado como Servente, referência "4",, da PP-III, pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, fica retificado para Mecânico, referência "10", das mesmas Parte e Tabela, passando a integrar a Faixa II, do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3º - É retificado para Secretário, referência "CD-1", da Tabela I' da Parte Permanente, passando a integrar o Anexo I do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ressalvada a situação de efetividade de sua titular, o enquadramento do cargo de Assistente Técnico, antiga referência "49", ocupado por D. Léa Maria Carneiro Leão, classificado como Escriturário Nível II, referência "14", pelo Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970.
Artigo 4º - Ficam incluídos no Anexo II - Faixa II - Tribunal de Contas - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de margo de 1970, 3 (três) cargos de Artífice, referência "36", do Quadro da Secretária do Tribunal de Contas, na seguinte conformidade:
I - os ocupados por Alfredo Adelino Tonini e Valdir Fernandes da Silva, como Pintor, referência "10", da PP-III; e
II - o ocupado por Antônio Firmino, como Pedreiro, referência "10", da PP-III.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do disposto neste artigo correrão a conta dos recursos consignados nos Elementos Econômicos 3.1.1 0 - Pessoal e 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores, Código 02, do Orçamento Programa, atribuídos ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 6º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, exceto as previstas no parágrafo único do artigo 5º, correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal - Código 08-04 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e 13 e 18, respectivamente Secretarias da Agricultura e Segurança Pública - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970, com exceção do disposto no artigo 4º, que retroagirá a data do exercício dos servidores nos respectivos cargos.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura
Henrique Gamba

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.