Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973

Retifica o enquadramento de cargos incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nº s 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pela Lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, e de nº 32, de 15 de dezembro de 1970, que alteraram o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2º - Ficam transferidos, da Faixa I para a Faixa II, do Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os cargos de Costureiro, referência «5», da PP-III, com vencimentos fixados na referência «8».
Artigo 3º - Fica incluído no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II, a que se refere o artigo 1º , da Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, na Situação Atual, 1 (um) cargo de Artífice, referência «22», ocupado por Duranti Antônio, que, na Situação Nova, passa a denominar-se «Motorista», com os vencimentos da referência «10».
Artigo 4º - Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo, Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice exercida por Antonio José Lopes.
Artigo 5º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 6º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos elementos econômicos 3.1.5.0 - «Despesas de Exercícios Anteriores» da Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado e 3.1.1.0 - «Pessoal das demais Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Programa».
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura
Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.