Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973

(Atualizada até a Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 1975)

Cria no Quadro da Secretaria da Segurança Pública as carreiras e os cargos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes carreiras, assim escalonadas:
I - Escrivão de Polícia III - referência "18";
Escrivão de Polícia II - referência "17";
Escrivão de Polícia I - referência "16";
II - Investigador de Polícia III - referência "18";
Investigador de Polícia II - referência "17";
Investigador de Polícia I - referência "16";
§ 1º - Os ocupantes dos cargos das carreiras ora criadas serão classificados nas seguintes unidades:
1. os de Nível I, aos quais competem as atribuições próprias das respectivas classes:
a) na Delegacia de Polícia de 3ª Classe e nas unidades mencionadas nos itens 2 e 3, os de Investigador de Polícia I;
b) nas Delegacias de Polícias de 5ª , 4ª e 3ª Classes e nas unidades mencionadas nos itens 2 e 3, os de Escrivão de Polícia I;
2. os do Nível II, aos quais competem, além das atribuições próprias nível anterior, trabalhos de maior complexidade e responsabilidade:
a) nas Delegacias Distritais da Capital e de Santos;
b) nas Seccionais do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN)
c) nas Rendas Especializadas no DEGRAN (RONE) junto às Secionais da Capital;
d) nas Equipes da Divisão de Crimes contra a Pessoa e da Divisão Crimes contra o Patrimônio;
e) nas Delegacias de 2ª Classe;
f) nas Delegacias de Polícia de Município, sede das Seccionais do DERIN; e
g) nas unidades mencionadas no item 3.
3. os do Nível III, aos quais competem, além das atribuições próprias dos níveis anteriores, trabalhos de maior complexidade e responsabilidade, exclusivamente:
a) no Departamento Regional de Policia da Grande São Paulo (DEGRAN);
b) no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
c) no Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
d) no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
e) no Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior (DEREX);
f) nas Seccionais do DEREX e do DEGRAN;
g) nas Delegacias Regionais de DERIN;
h) nas Seccionais do DERIN, sedes das Delegacias Regionais;
i) nas Divisões do DEIC;
j) nas Delegacias Especializadas do DEGRAN, DEIC e DOPS;
l) nas Delegacias de Polícia de 1ª Classe do DEGRAN e do DEREX;
m) na Delegacia de Ordem Política e Social; e
n) na Delegacia de Arquivos e Registros Criminais do DEREX.
§ 2º - Os cargos das carreiras criadas por este artigo ficam incluídos no Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, fixada a gratificação correspondente e em 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos.
Artigo 2º - As atribuições próprias das classes criadas no artigo anterior escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade, características dos Níveis I, II e III, serão fixadas em decreto, expedido dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, com prévia audiência do Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 3º - Os ocupantes dos cargos das carreiras ora criadas, além das unidades mencionadas no § 1º do artigo 1º, poderão ser classificados;
I - no Gabinete do Secretário da Segurança Pública;
II - na Delegacia Geral de Polícia;
III - no Departamento Estadual de Trânsito, junto a Diretoria e à Corregedoria;
IV - no Serviço Disciplinar da Polícia; e
V - na Corregedoria Geral de Polícia.
Artigo 4º - A nomeação para cargos das carreiras criadas no artigo 1º far-se-á sempre no Nível I, devendo os cargos dos Níveis II e III ser providos por acesso.
§ 1º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre ocupantes de cargos dos Níveis I e II para os Níveis II e III, respectivamente, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem fixadas em decreto, expedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, com prévia audiência do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer ao acesso.
§ 3º - São condições mínimas para acesso, além das que venham a ser fixadas nos termos do § 1º e do interstício mencionado no § 2º, as seguintes:
1. certificado de conclusão de curso de 2º grau;
2. certificado de conclusão de curso específico ou de atualização, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 5º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - 64 (sessenta e quatro) de Escrivão de Polícia Chefe II, referência "19". que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia III;
II - 123 (cento e vinte e três) de Escrivão de Polícia Chefe I, referência "18", que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia II;
III - 72 (setenta e dois) de Investigador de Polícia Chefe II, referência "19". que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Investigador de Polícia III;
IV - 144 (cento e quarenta e quatro) de Investigador de Polícia Chefe I, referenda "18", que serão providos exclusivamente por ocupantes de cargos de Investigador de Polícia II.
§ 1º - Os cargos ora criados ficam incluídos no Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291. de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, sendo-lhes atribuída a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos.

- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975, que fixou a gratificação em 120% (cento e vinte por cento).
§ 2º - O provimento dos cargos ora criados será feito por funcionários indicados pelo Delegado Geral ao Secretário da Segurança Pública.
§ 3º - O primeiro provimento dos cargos criados neste artigo fica condicionado à existência de, no mínimo, 4 (quatro) Escrivães de Polícia e 6 (seis) Investigadores de Polícia, em exercício nas unidades a que se destinam, com exceção das Delegacias Regionais e das Seccionais.
§ 4º - Serão indicadas em decreto as unidades de classificação dos ocupantes dos cargos criados neste artigo.
Artigo 6º - Os cargos de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia e respectivas chefias ficam lotados na Delegacia Geral de Polícia, constituindo respectivamente, o Corpo de Escrivães de Polícia e o Corpo de Investigadores de Polícia.
Parágrafo único - A classificação dos ocupantes dos cargos de que trata o § 1º do artigo 1º, bem assim a dos ocupantes dos cargos criados pelo artigo 5º, será efetivada mediante Portaria do Delegado Geral.
Artigo 7º - Será expedido, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar e mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, decreto dispondo sobre o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Investigadores e de Escrivães de Polícia, compreendendo deveres, proibições responsabilidades e penalidades específicas das referidas carreiras.
Parágrafo único - O regulamento a que alude este artigo não exclui a aplicação da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - Ficam enquadrados nas carreiras criadas por esta lei complementar os atuais funcionários ocupantes de cargos das classes de Investigador de Polícia, Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia, na seguinte conformidade.
I - como Investigador de Polícia I e Escrivão de Polícia I os atuais ocupantes de cargos dos padrões "15-A" e "15-B";
II - como investigador de Polícia II e Escrivão de Polícia II os atuais ocupantes de cargos dos padrões "15-C" e "15-D";
III - como o Investigador de Polícia III e Escrivão de Polícia III os atuais ocupantes de cargos do padrão "15-E"; e
IV - como Investigador de Polícia III os atuais ocupantes de cargos de Inspetor de Polícia, referência "16".
§ 1º - Para efeito do enquadramento de que trata este artigo os ocupantes dos cargos das classes abrangidas por esta lei complementar serão classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados nos cargos anteriormente ocupados.
§ 2º - Ficam extintas as atuais classes de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Inspetor de Polícia, cujos ocupantes são abrangidos pelo enquadramento de que trata este artigo.
Artigo 9º - Extintas as respectivas classes, os atuais cargos vagos de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia passam a integrar-se nos Níveis I das carreiras de iguais denominações criadas pelo artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 10 - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento a que se refere o artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 11 - Os servidores extranumerários, cujas funções tenham denominações idênticas às das classes abrangidas por esta lei complementar, terão seus salários fixados com base no grau "A" da referência "16".
Artigo 12 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e à Administração Geral do Estado até o limite de Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nas termos da legislação em vigor.
Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo substituto