Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973

Retifica o enquadramento de cargos incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas Anexas nºs 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e nº 44, de 3 de dezembro de 1971, que alteraram o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos de Chefe de Serviço (Engenharia), referência VIII, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotados no Instituto Geográfico e Geológico, como Engenheiro Chefe, PP-II, referência "23", constante do Anexo II, Faixa IV, do Decreto lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e atualmente providos, é retificado para Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência "CD-10", ficando do integrados no Anexo I do mesmo decreto-lei complementar.
§ 1º - Os cargos abrangidos por este artigo, serão classificados, na vacância, como Engenheiro-Chefe, referência "23", da Tabela II, da Parte Permanente e assim integrados na Faixa IV do Anexo II, do mesmo Decreto-lei Complementar nº 11.
§ 2º - Os proventos dos aposentados em cargos de denominação, classificação e lotação idênticas as dos de que trata este artigo, serão revistos com base no cargo de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência "CD-10".
Artigo 3º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do orçamento programa:
I - Elemento Econômico - 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado;
II - Elemento Econômico - 3.1.1.0 - Pessoal - Códigos 8-01 e 05 - Secretaria da Educação - Administração Superior da Secretaria e da Sede e Coordenadoria do Ensino Técnico; 13-02 e 04 - Secretaria da Agricultura Coordenadoria da Assistência Técnica Integral e Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; e 18 - 01 - Secretaria da Segurança Pública - Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1973
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº.