Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 11 DE JULHO DE 1973

Altera o inciso XV e a alínea "b" do artigo 25 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31/12/1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso XV e alínea "b", do artigo 25 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias apos o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
......................................................
b) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;"
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.