Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, altera denominações e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Gabinete I, referência «CD-6».
Parágrafo único - Para o provimento do cargo ora criado exigir-se-á habilitação profissional de Relações Públicas.
Artigo 2º - São criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Material), referência «16»;
II - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Finanças), referência «16»;
III - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;
IV - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência «16»;
V - 1 (um) de Encarregado de Setor (Pessoal), referência «16»; e
VI - 1 (um) de Bibliotecário Encarregado, referência «22».
Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere este artigo será feito mediante acesso.
Artigo 3º - Aplica-se aos cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, de Bibliotecário Encarregado e de Enfermeiro, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Comas, o Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2.º da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com as alterações posteriores.
Artigo 4º - O Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com as alterações posteriores, aplica-se ao cargo de Oficial de Comunicações, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 5º - Os cargos de Taquígrafo, referência «15», da Tabela III, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, passam a denominar-se Taquígrafo de Debates, com vencimentos fixados na referência «16».
Artigo 6º - Os cargos de Diretor Técnico (Divisão), referência «CD-10», da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, passam a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível III), com vencimentos fixados na referência «CD-12».
Artigo 7º - Fica extinto um cargo de Técnico de Relações Públicas, referência «20», da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, criado pelo artigo 1º da Lei nº 10.327, de 27 de dezembro de 1988.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos Códigos 02-01 - Tribunal de Contas do Estado - Categoria Econômica 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.º