Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 88, de 25 de abril de 1974, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas, pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 3º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros).
Artigo 4º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências e vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 25 de abril de 1974:

 

 

Artigo 5º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiverem enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 2º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado de São Paulo não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 88. de 25 de abril de 1974 ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 4.134 00 (quatro mil, cento e trinta e quatro cruzeiros) mensais valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei nº 10.168 de 10 de julho de 1968 e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 8º - Aos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo fica concedido, por posto e graduação abono provisório na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 2º - As contribuições previdenciárias e de assistência médica hospitalar não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
§ 3º - A revalorização dos vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo será feita após a fixação de vencimentos das Forças Armadas.
Artigo 9º - Aplica-se o disposto no artigo 8º e nos seus parágrafos aos cargos e funções a seguir discriminados:

 

 

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na Secretaria da Justiça, acordos com os membros da Magistratura, do Ministério Público do Tribunal de Contas que contem ou venham a contar 20 (vinte) anos de serviço público ou 10 (dez) anos nas respectivas carreiras ou cargos e que não tenham obtido o beneficio por via judicial ou administrativa, relativos à vantagem da quarta parte dos vencimentos de que tratam os Decretos números 15.204 de 21 de dezembro de 1945 e 15.551 de 23 de janeiro de 1946, com a modificação introduzida pelo artigo 37 da Lei n. 5.285 de 18 de fevereiro de 1959.
§ 1º - Os acordos celebrados nos termos deste artigo produzirão efeito a partir da data em que forem firmados.
§ 2º - As importâncias recebidas anteriormente a vigência desta lei não se aplica o disposto no artigo 111, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, dispensada qualquer reposição.
§ 3º - Para os advogados nomeados para comporem o quinto constitucional dos Tribunais de Justiça e de Alçada, contar-se-á como serviço público, para os fins deste artigo, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia.
Artigo 11 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos servidores das autarquias e das Universidades de São Paulo e Estadual de Campinas.
§ 1º - Os projetos de decretos relativos à elevação de vencimentos e salários dos servidores a que se refere este artigo serão submetidos a decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidos, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 12 - O § 4º do artigo 55 e o artigo 56 da Lei Complementar nº 93 de 28 de maio, de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 55 -..........................................................
§ 4º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deixarão de perceber honorários no exercício de cargo em comissão, salvo quando se tratar:
a) de ocupantes de cargos de Procurador-Chefe;
b) de ocupantes de cargos cujo provimento esteja vinculado à carreira de Procurador do Estado, nos termos do § 2º do artigo 6º e do artigo 8º desta lei complementar, hipótese em que perceberão honorários parciais, na forma estabelecida em decreto.
............................................................................
Artigo 56 - Os funcionários abrangidos pelo artigo anterior e seus parágrafos não deixarão de perceber o incentivo ali previsto nos casos enumerados nos incisos I a XV do artigo 78 e no inciso I do artigo 181 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 13 - Acrescente-se ao artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, o seguinte parágrafo:
"§ 8º - É vedado o percebimento cumulativo dos honorários a que se refere este artigo".
Artigo 14 - Fica extinta a classe de Estagiário, referência "9", instituída pelo artigo 27 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 1º - Os atuais integrantes da classe de Estagiário ficam enquadrados nos cargos correspondentes da classe de Escriturário (Nível I) referência "11".
§ 2º - Os servidores admitidos nos termos do Decreto n. 49.532. de 26 de abril de 1968, para o desempenho de funções próprias da classe de Escriturário (Nível I), terão os seus salários fixados com base no valor correspondente ao da referência "11" .
Artigo 15 - Fica suspensa, até a sua regulamentação por lei a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo de n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 16 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários, aos inativos e aos servidores admitidos nos termos do artigo 1º do Decreto n. 49 532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:
I - dotações consignadas no Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1975, remanejadas, se necessário, por decreto.
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da lei orçamentária para 1975.
III - créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de operações de crédito, que a mesma Secretaria poderá realizar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975 exceto no que se refere ao artigo 10 e seus parágrafos, que vigorarão a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior

Secretário da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.