Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 20 de maio de 1975)

Disciplina o processamento dos concursos para provimento dos cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A nomeação para cargos policiais civis, de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, depende de aprovação em concursos públicos processados de conformidade com esta lei complementar.
Artigo 2º - Os concursos de que trata o artigo anterior serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo, supervisionados pelo Delegado Geral, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Conselho da Polícia Civil solicitará, se for o caso, a colaboração dos órgãos técnicos do Estado.
Artigo 3º - Os concursos realizar-se-ão em três fases eliminatórias e sucessivas:
I - a de prova ou a de provas de títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II - a de frequência e aproveitamento na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação;
III - a de exame oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação do inciso II.
§ 1º - A banca examinadora, de oficio ou por solicitação de qualquer de seus membros, poderá convocar os professores que hajam lecionado no curso intensivo de formação, para assessoramento na prova oral.
§ 2º - O Presidente da Banca examinadora poderá também arguir o concursando.
§ 3º - Será eliminado na primeira fase, o candidato que, mediante exame psicotécnico, não revele aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
Artigo 4º - As provas de que trata o inciso I do artigo 3º serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital, não havendo segunda chamada.
Artigo 5º - São requisitos gerais para a inscrição nos concursos, além das condições especificas previstas na legislação vigente para provimento dos cargos policiais civis, os seguintes:
I - ser brasileiro:
II - ter, no minimo 18 (dezoito) anos e, no máximo 35 (trinta e cinco) anos incompletos, a data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com o serviço militar.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.

§ 1º - O limite da idade fixado no inciso II deste artigo não se aplica aos candidatos titulares de cargos dos Quadros da administração pública estadual. (NR)
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Política, Investigador de Polícia, Carcereiro e Inspetor de Diversões Públicas, excetuados os já titulares de cargos policiais do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, deverão ter no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. (NR)

- §§ 1º e 2º vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 20/05/1975.
§ 3º - Para provimento dos cargos de Investigador de Policia e de Escrivão de Policia exigir-se-á, obrigatoriamente, certificado de conclusão do curso de 2º Grau.
Artigo 6º - As inscrições aos concursos serão abertas a medida que ocorrerem vagas em número minimo de 10 (dez), nos cargos iniciais das carreiras policiais.
Artigo 7º - Para cada um dos concursos haverá instruções especiais, aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública, após audiência do Conselho da Policia Civil.
Artigo 8º - O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem assim a dos que tiverem suas inscrições indeferidas.
Artigo 9º - O curso intensivo de formação, a que alude o inciso II do artigo 3º, terá duração correspondente ao currículo próprio de cada categoria de cargo policial civil.
Parágrafo único - Os currículos serão aprovados pelo Secretário da Segurança Pública, que fixará a carga horária de cada disciplina, ouvido o Conselho da Polida Civil.
Artigo 10 - Serão matriculados no curso intensivo de formação os candidatos classificados em número igual ao dos cargos vagos a data da admissão a que alude o artigo 11º.
Parágrafo único - A matrícula será precedida de exame de saúde e capacidade física, comprovadas em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, cujo laudo valerá para posse, se esta ocorrer dentro de 6 (seis) meses.
Artigo 11 - Os candidatos matriculados no curso intensivo serão admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para formação técnico-profissional, que corresponda as funções dos cargos postos em concurso.
§ 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatara o concursando.
§ 2º - Sendo servidor público o candidato matriculado, ficará ele afastado até o término do concurso junto à Academia de Policia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo para todos os efeitos legais.
§ 3º - Vetado.
Artigo 12 - Os critérios de verificação do aproveitamento do candidato durante o curso intensivo serão objeto de decreto.
Artigo 13 - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação técnico-profissional, para o qual foi admitido nos termos do artigo 11, nas hipóteses em que:
I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revele aproveitamento no curso intensivo, face aos critérios a que se refere o artigo 12;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada.
§ 1º - A conduta do candidato será apurada em investigação sigilosa, logo após sua aprovação na primeira fase do concurso e concluir-se-á durante a segunda fase
§ 2º - Apurado que ao concursando falte aptidão para o exercício das funções, o Presidente da banca examinadora, de oficio, submeterá o concursando a novo exame psicotécnico, que será encaminhado, com as informações necessárias ao Delegado Geral, cabendo a este emitir parecer conclusivo, para decisão final do Titular da Pasta.
Artigo 14 - Terminado o curso e homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados, dos quais constará média aritmética das notas por eles obtidas desde a matrícula.
Artigo 15 - Vetado.

Artigo 15 - Os concursos já abertos para provimento dos cargos policiais civis serão concluídos com observância da legislação anterior, salvo quanto ao período de estágio, que poderá ser encerrado a qualquer tempo, por necessidade do serviço policial. (NR)

- Artigo 15 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 20/05/1975.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta de dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Administração Superior da Secretaria e da sede - Código 01 - Delegacia Geral da Policia - Código 02 - do Orçamento-Programa.
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 118, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislatival, projeto se transformou na Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974, que disciplina o processamento dos concursos para provimento dos cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do §§ 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 118, de 17 dezembro de 1974, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 5​º  - ........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º - O limite da idade fixado no inciso II deste artigo não se aplica aos candidatos titulares de cargos dos Quadros da administração pública estadual.
§ 2º - Os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Política, Investigador de Polícia, Carcereiro e Inspetor de Diversões Públicas, excetuados os já titulares de cargos policiais do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, deverão ter no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura.
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Artigo 11 - ........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º - Mantido o veto.
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Artigo 15 - Os concursos já abertos para provimento dos cargos policiais civis serão concluídos com observância da legislação anterior, salvo quanto ao período de estágio, que poderá ser encerrado a qualquer tempo, por necessidade do serviço policial
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de maio de 1975.
LEONEL JÚLIO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1975.
Andyara Klopstock Sproesser - Diretor Geral substituto.