Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 25 DE ABRIL DE 1974

Altera a redação dos artigos 73, 74 e 82 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 73, 74 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:
"Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. ..............................................................
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito."
Artigo 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas, afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando optarem pelos vencimentos de seus cargos, perceberão a vantagem de que tratam os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação alterada pela Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972, calculada sobre a média dos valores percebidos nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício nos respectivos cargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias

Secretário da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.