Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 13 DE MAIO DE 1974

Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, passa a ter a sua redação alterada, na seguinte conformidade:
I - o artigo 1º fica assim redigido:
«Artigo 1º - Esta lei complementar estabelece, na Administração centralizada, sistema de níveis para as classes de execução, encarregatura, Chefia e direção, assessoramento e assistência, para cujos cargos e exigida habilitação profissional universitária e desde que estejam abrangidas pelas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970
II - o § 2º do artigo 5º fica assim redigido:
"§ 2º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários titulares de cargos abrangidos pelo artigo 1º que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.»
III - o artigo 9º fica assim redigido:
«Artigo 9º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78, 80 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível».
IV - o «caput» do artigo 10 fica assim redigido:
«Artigo 10 - Os níveis de cada classe, seus respectivos valores e alterações, serão fixados por decreto, observados os fatores previstos no parágrafo único do artigo 3º sem qualquer vinculação a revalorizações ou reenquadramentos aplicáveis a padrões de vencimentos ou a salários.»
V - o artigo 11 fica assim redigido:
«Artigo 11 - Para o funcionário não sujeito a regime, especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.»
VI - o artigo 15 fica assim redigido:
«Artigo 15 - Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, aos cargos de Comandante Geral da Policia Militar, Secretário Particular do Governador de Coordenador, de Diretor Geral, referência «CD-14», e de Chefe de Gabinete cujos níveis serão fixados na conformidade do artigo 10».
VII - o «caput» do artigo 16 fica assim redigido:
«Artigo 16 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia serão atribuídos níveis e valores fixados na conformidade do artigo 10, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 12.»
VIII - o artigo 18 fica assim redigido:
«Artigo 18 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação idêntica à das classes abrangidas por esta lei complementar, poderá ser aplicado, para os fins nela previstos, o que estiver disposto para as classes correspondentes.»
IX - o artigo 20 fica assim redigido:
«Artigo 20 - Os cargos de nível universitário, lotados em instituições de pesquisa, cujos ocupantes devam desenvolver atividades especificas de investigação científica, no regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477 de 24 de dezembro de 1957, ficam com a denominação acrescida da expressão Pesquisador Científico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas condições, aos extranumerários.
X - o artigo 21 fica assim redigido:
«Artigo 21 - Os cargos de encarregatura e chefia exercidos no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, correspondentes às classes referidas no artigo anterior, ficam igualmente acrescidos da expressão Pesquisador Científico.»
XI - o artigo 23 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
«Artigo 23 - Aos cargos abrangidos pelos artigos 20 e 21 poderão ser atribuídos níveis, na conformidade do artigo 3º, observado o disposto no artigo 10, não se lhes aplicando o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único - A passagem do funcionário de um para outro nível far-se-á nos termos do artigo 5º e seus parágrafos e dos artigos 6º e 8º.»
XII - o artigo 25 e seu § 1º ficam assim redigidos:
«Artigo 25 - A Comissão Especial de Progressão (CEPRO) será integrada por 13 (treze) membros escolhidos entre especialistas das seguintes áreas:
I - Ciências Exatas e Tecnologia;
II - Ciências Médicas e Biológicas;
III - Ciências Humanas.
§ 1º - Dos representantes da área de Ciências Humanas, obrigatoriamente 1 (um) será de indicação do Poder Legislativo, 1 (um) do Poder Judiciário e 1 (um) especialista em administração de pessoal.»
XIII - o artigo 28 fica assim redigido:
«Artigo 28 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) a regulamentação do artigo 8º e a iniciativa das medidas previstas no artigo 26.»
Artigo 2º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972 o seguinte artigo:
«Artigo 21-A - O funcionário excluído do Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, terá suprimida, automaticamente, da denominação do cargo de que e titular, a expressão Pesquisador Científico, passando a fazer jus, para os efeitos desta lei complementar, ao que estiver disposto para a classe originária.»
Artigo 3º - Aos funcionários postos em disponibilidade e aos aposentados em funções com denominação idêntica à das classes abrangidas pelos artigos 1º, 15 e 16 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, aplica-se o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 4º - Ficam incluídos nas respectivas Tabelas da Lei Complementar n. 1º de 14 de dezembro de 1972, os cargos discriminados no anexo a esta lei complementar.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar aplica-se, do que couber, aos servidores das autarquias e aos funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas:
I - as resultantes da aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei complementar pelos créditos suplementares autorizados na conformidade do artigo 35 da Lei complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação em vigor; e
III - as resultantes da aplicação do disposto no inciso I do artigo 1º desta lei complementar pelas dotações consignadas no elemento 3.1.1.0.Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1974, remanejadas, se necessário, por decreto, de uma para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, exceto o disposto nos Incisos I, II, III, VIII, IX, X e XIII do artigo 1º e nos artigos 2º. 3º e 4º que retroagirá a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário especialmente o § 5º do artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Tharcisio Bierrenbach de Souza Santos

respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior

respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henry Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 13 de maio de 1974
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.