Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 12 DE JUNHO DE 1974

Integra na Tabela II do Quadro da Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Procurador Subchefe - Nível II, o cargo que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passará a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, ficando lotado na Procuradoria Geral do Estado, com a denominação alterada para Procurador Subchefe - Nível II, referência «CD-11», 1 (um) cargo de Procurador do Estado, referência «20», da Tabela III, de iguais Parte, Quadro e lotação, ocupado pelo bel. Bento José de Carvalho Júnior.
Artigo 2º - Serão revistos, com base no nível retribuitório correspondente ao cargo de Procurador Subchefe - Nível II, os proventos dos aposentados em cargos de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas ou nos de Procurador do Estado em que tenham esses cargos sido enquadrados pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3º - Na execução dos artigos 1º e 2º desta lei complementar serão absorvidas quaisquer diferenças resultantes de alterações de vencimentos decorrentes da legislação anterior a esta lei complementar, exceto a vantagem concedida pelo artigo 3º do Decreto-lei n. 171, de 22 de dezembro de 1969, que foi assegurada como vantagem pessoal inalterável, aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado.
Artigo 4º - O funcionário e os inativos abrangidos por esta lei complementar que preferirem permanecer na situação em que se encontrem, por esta poderão optar no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da vigência desta lei complementar mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça.
Artigo 5º - O título do servidor abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar com relação ao pessoal ativo e inativo correrão, respectivamente, à conta das dotações consignadas no Elemento Econômico 3.3.1.0 - Pessoal, dos Códigos 17-02 - Secretaria da Justiça - Procuradoria Geral do Estado e no Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Maria de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto