Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008)

Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Da Carreira

Artigo 1° - Fica criada a carreira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n° 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.

Artigo 1° - Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n° 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.

Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 2° - Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:

Artigo 2° - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

Artigo 2° - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

I - da Secretaria da Agricultura:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades: (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

a) Instituto Agronômico;

a) Instituto Agronômico; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

a) Instituto Agronômico; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

b) Instituto Biológico;

b) Instituto Biológico; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

b) Instituto Biológico; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

c) Instituto de Botânica;

c) Instituto de Economia Agrícola; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

c) Instituto de Economia Agrícola; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

d) Instituto de Economia Agrícola;

d) Instituto de Pesca; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

d) Instituto de Pesca; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

e) Instituto Florestal;

e) Instituto de Tecnologia de Alimentos; (NR)

- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

e) Instituto de Tecnologia de Alimentos; (NR)

- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

f) Instituto de Pesca;

f) Instituto de Zootecnia; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

f) Instituto de Zootecnia; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

g) Revogada.

- Alínea "g" revogada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

h) Instituto de Zootecnia.

h) Revogada.

- Alínea "h" revogada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

II - da Secretaria da Saúde:

II - da Secretaria da Saúde: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

II - da Secretaria da Saúde: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

a) Instituto Adolfo Lutz;

a) Instituto Adolfo Lutz; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

a) Instituto Adolfo Lutz; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

b) Instituto Butantã;

b) Instituto Butantã; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

b) Instituto Butantan; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

c) Instituto de Cardiologia;

c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

d) Instituto Pasteur;

d) Instituto "Lauro de Souza Lima"; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

d) Instituto "Lauro de Souza Lima"; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

e) Instituto de Saúde.

e) Instituto Pasteur; (NR)

- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

e) Instituto Pasteur; (NR)

- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

f) Instituto de Saúde; (NR)

- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

f) Instituto de Saúde; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

III - da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.

III - da Secretaria do Meio Ambiente: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

III - da Secretaria do Meio Ambiente: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

a) Instituto de Botânica; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

a) Instituto de Botânica; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

b) Instituto Florestal; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

b) Instituto Florestal; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

c) Instituto Geológico; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

c) Instituto Geológico; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 895, de 18/04/2001.

V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.000, de 31/07/2006.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 3° - A carreira a que se refere o artigo 1° compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:

Artigo 3° - A série de classes a que se refere o artigo 1° compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;
II - desempenho de atividades especificas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.

Artigo 4° - Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.

Artigo 4° - Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 4° - Revogado.

- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 5° - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:

Artigo 5° - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

 

- Tabela com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1000, de 31/07/2006.

CAPÍTULO II

Do Provimento

Artigo 6° - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1°, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.

Artigo 6° - O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1°, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 6° - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral nos termos desta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 6° - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa cientifica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar n° 656, de 28 de junho de 1991. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.

Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado as quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

§ 2° - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 2° - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

§ 3° - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 3° - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

§ 4° - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 4° - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

Artigo 7° - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.

Artigo 7° - Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 7° - A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - O estágio de experimentação terá a duração de 730 (setecentos e trinta) dias. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 2° - O nomeado deverá demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, o que fará mediante relatório circunstanciado. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 3° - O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado à CPRTI 60 (sessenta) dias antes do término do estágio de experimentação. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 4° - O parecer favorável da CPRTI, findo o estágio de experimentação, importará na efetivação no cargo e o parecer contrário ou o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior importará na exoneração do cargo de Pesquisador Científico I. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 5° - Para efeito de estágio de experimentação será computado o tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário público ou servidor, nas instituições científicas mencionadas no artigo 2° desta lei complementar. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 6° - Se o tempo a que alude o parágrafo anterior perfizer 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, o candidato ficará dispensado do estágio de experimentação, devendo ser nomeado em caráter efetivo. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 8° - Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, é a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto.

Artigo 8° - Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro. (NR)

- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 8° - Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 8° - Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

§ 1° - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela CPRTI. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

§ 2° - Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o "caput", poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 2° - Obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto no "caput", poderão ser beneficiados, anualmente, com o acesso, até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo; (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

§ 3° - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

Artigo 9° - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.

Artigo 9° - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público. (NR)

- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 9° - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 9° - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

I - para concorrer ao Nível II: mínimo de 3 (três) anos; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

II - para concorrer ao Nível III: mínimo de 6 (seis) anos; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

III - para concorrer ao Nível IV: mínimo de 9 (nove) anos; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

IV - para concorrer ao Nível V: mínimo de 12 (doze) anos; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

V - para concorrer ao Nível VI: mínimo de 16 (dezesseis) anos. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

Parágrafo único - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico somente poderão concorrer ao acesso após a efetivação de que trata o artigo 7° desta lei complementar. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

§ 1° - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado nas instituições de pesquisa de que trata o artigo 2° desta lei complementar, salvo se o pedido de afastamento for previamente encaminhado a CPRTI, e obtiver desse Colegiado parecer favorável om base no reconhecimento de que as atribuições que lhe forem cometidas corresponderão a realização ou administração de pesquisa. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

§ 2° - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário ou servidor, em cargo ou função de nível universitário, em instituições de pesquisa mencionadas no artigo 2° desta lei complementar, anteriormente ao ingresso na classe de Pesquisados Científico I, sera computado como de interstício nessa classe para efeito de acesso. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 2° - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

Artigo 10 - O interstício mínimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.

Artigo 10 - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classes e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Artigo 10 - A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8°, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.

Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 11 - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Pesquisador Científico retornarão a classe inicial da série de classes de Pesquisador Científico. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

CAPÍTULO III

Das Funções

Artigo 12 - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:

Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

§ 1° - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 1° - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

§ 2° - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 2° - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

§ 3° - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo gala faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.

§ 3° - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

§ 4° - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 727, de 15/09/1993, com efeitos a partir de 01/03/1993.

Artigo 12-A - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico nomeados para cargo em comissão, designados para função de serviço público retribuída da mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, ou ainda, designados para substituição ou para responder por cargo vago, com atribuições de chefia, direção ou coordenação, em unidades dos Institutos de Pesquisa não caracterizadas das como específicas daquela série de classes,mas com atividades de pesquisa científica ou tecnológica, que optarem pelos vencimentos ou salário do cargo ou da função-atividade de que são ocupantes, farão jus á gratificação "pro labore" de que trata o artigo 12 desta lei complementar com a redação dada pela Lei Complementar 727, de 15 de setembro de 1993. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

Parágrafo único - Serão identificadas em decreto, a ser editado mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, as unidades que apresentem as características previstas neste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.

Artigo 12-B - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo. mediante gratificação "pro labore'' calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n°  712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.

§ 1° - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá a diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, da Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar n°  788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995 e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a Lei n° 8.482, de 21 de dezembro de 1993. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.

§ 2° - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído as funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.

Artigo 12-B - Revogado.

- Artigo 12-B revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 13 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes. necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.

Artigo 13 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado, todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Cientifico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

Parágrafo único - Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos Institutos a que se refere o artigo 2°.
Artigo 14 - O funcionamento, competência, atribuições e área de atuação do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da CPRTI.
Artigo 15 - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem prejuizo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe:

I - Planejar, organizar e executar, em todas as etapas,, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;

I - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de classes de Pesquisador Científico; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

II - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;

II - planejar, organizar e executar em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;

IV - propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4°, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;

IV - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4°, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

V - indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1° do artigo 12;

VI - propor a alteração da relação a que se refere o artigo 2°;

VII - fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

VII - Revogado.

- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 844, de 17/04/1998.

VIII - analisar propostas de abertura de concurso para ingresso na série de classes de Pesquisador Cientifico; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

IX - opinar, dentro do período de estagio probatório, à vista da produção realizada pelo servidor, quanto a sua capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

X - propor medidas visando ao aperfeiçoamento da legislação referente a serie de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral - RTI; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

XI - manifestar-se sobre propostas de criação ou, transformação de órgãos em instituto de pesquisa; (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

XII - organizar cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados por seus ocupantes; (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

XIII - manifestar-se sobre questões ligadas à aplicação da legislação referente ao RTI a serie de classes de Pesquisador Cientifico; (NR)

- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

XIV - manifestar-se sobre transferência de cargos de Pesquisador Científico. (NR)

- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 695, de 17/11/1992.

Parágrafo único - No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II, deste artigo a CPRTI poderá contar com o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 16 - O Poder Executivo encaminhará a aprovação da Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e a recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2° observado o disposto no artigo 4°.

Artigo 17 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n° 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquia nas mesmas bases e condições.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6° da Lei n° 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5°, 9°, 10, 11, 13, 14 15, 16, 17, 19 e 23 da Lei n° 4.477 de 24 de dezembro de 1957 o artigo 22 da Lei Complementar n° 75, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei com a redação que lhes foi dada pelos incisos IX X e XI do artigo 1° da Lei Complementar n° 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2°.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa relacionadas no artigo 2° desta lei complementar e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4° e as seguintes exigências:

I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ao interstício fixado para a classe;
II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento.

- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

Artigo 2° - O processo especial de avaliação para enquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação especifica, a sua baixada pela CPRTI.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação 

Artigo 3° - Os atuais servidores extranumerários, admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista, que atendam as condições e exigências estabelecidas no artigo 1° destas Disposições Transitórias, terão a denominação nas respectivas funções alterada para Pesquisador Científico, fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos a classe correspondente.

- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 186, de 05/07/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.

- Vide artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 335, de 22/12/1983.

§ 1° - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo será idêntico aquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive realizar-se simultaneamente.
§ 2° - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, a exceção da classe I aqueles fixados para a carreira nos termos do artigo 4° desta lei complementar.
Artigo 4° - O disposto nos artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do Pais, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10 261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5° - Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos artigos 1°, 3° e 4° destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do interstício de que trata o artigo 10 no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 8 °.
Artigo 6° - As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em consequência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 7° - O disposto no artigo 5° desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos 1° e 3° destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.
Artigo 8° - Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia direção e assistência, que se encontrem vagos.
Parágrafo único - A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1° e 3° das Disposições Transitórias.
Artigo 9° - A atual CPRTI elaborara regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13, cessando a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Palácio dos Bandeirantes 18 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

José Ephin Mindlin

Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde