Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e da providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores da escala de referencias de vencimentos, instituída pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 125. de 18 de novembro de 1975.
Artigo 3º - Ficam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 4º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 5º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referência de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:
I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974:

 

 

II - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974:

 

 

Artigo 6º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 7º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4.ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 5.374,00 (cinco mil, trezentos e setenta e quadro cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16, da Lei nº 10.168 de 16 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 8º - Para efeito da celebração de novos acordos, autorizados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 113, de13 de novembro de 1974, ficam reduzidos, exceto no caso das nomeações previstas no § 3º desse mesmo artigo, os prazos de 20 (vinte) anos de serviço público e de 10 (dez) anos de exercício nas carreiras e nos cargos da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas respectivamente, a 10 (dez) e 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Aos novos acordos celebrados em conformidade com este artigo, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, deles não decorrendo direito à percepção, a qualquer título, de diferenças pecuniárias resultantes das reduções dos prazos.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, da Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 10 - Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 11 - O artigo 12 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - O valor correspondente ao nível não se incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor computando-se, porém, para cálculo da pensão mensal e a fixação da retribuição-base correspondente."
Artigo 12 - O valor correspondente ao nível instituído pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, observadas as alterações posteriores, será considerado para fins do calculo da pensão mensal a que fazem jus os beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente a vigência desta lei complementar, desde que os cargos de que eram titulares esses servidores tenham sido abrangidos pela mesma Lei Complementar nº 75 ou pelas alterações que lhe foram introduzidas.
Artigo 13 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos inativos, aos extranumerários e aos admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 14 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das autarquias e das Universidades de São Paulo e Estadual de Campinas, bem como aos integrados em Quadro Especial de Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de autarquias.
§ 1º - Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 15 - Sempre que se verificar majoração do salário-mínimo, será assegurada ao servidor da Administração direta e autárquica, que perceba retribuição interior ao seu valor, abono correspondente a diferença.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º - Cessará o pagamento de abono sempre que, em virtude de elevação de vencimentos ou salários, de promoção ou de outra qualquer causa, a retribuição do servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens e das contribuições de Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 16 - Ao servidor, cuja retribuição tenha sido inferior aos valores do salário-mínimo, fixados a partir de 1970, inclusive, são asseguradas, a título de abono, nas mesmas condições, previstas no artigo anterior, as diferenças verificadas em cada período, em virtude das sucessivas alterações do valor do salário-mínimo.
Artigo 17 - As despesas decorrentes de aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:
I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 - Pessoal, constantes de Orçamento-Programa para 1976, remanejadas, se necessário, por decreto;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei Orçamentária para 1976.
III - créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria poderá realizar, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Poder Executivo fará consignar, anualmente, na proposta orçamentária dotação destinada a atender as despesas com a eventual concessão do abono de que trata o artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães

Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior
José Ephin Mindlin

Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar

Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas

Retificações

Onde se lê:
"Artigo 6º .........................
§ 2º - ............... ao Serevidor Público ...................... "
Leia-se:
" Artigo 6º - ...............................
§ 2º - ............... ao Servidor Público ....................... "

Onde se lê:
"Tabela I
Magistratura e Tribunal de Contas
Padrão F - ............... Tribuna Justiça ......................... "
Leia-se:
"Tabela I
Magistratura e Tribunal de Contas
Padrão F - ............... Tribunal de Justiça ..........................."

Onde se lê:
"Artigo 8º -
Parágrafo único - ............... decorrend direito ........................"
Leia-se:
"Artigo 8º - ...................................
Parágrafo único - ............... decorrendo direito......................."

Onde se lê:
"Artigo 9º - ............... el complementar ............... Alcada Civl e ............... "
Leia-se:
"Artigo 9º - ............... lei complementar ............... Alçada Civil e.........................." »