Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 29 de novembro de 1976)

Cria, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos previstos na Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - vetado;
II - vetado;

I - 351 (trezentos e cinquenta e um) de Oficial Judiciária, referência "18"; (NR)
II - 133 (cento e trinta e três) de Agente de Segurança Judiciária, referência "15"; (NR)

- Incisos I e II vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 29/11/1976.
III - 1 (um) de Alfaiate, referência «10»;
IV - 2 (dois) de Carimbeiro, referência «10»;
V - 2 (dois) de Chaveiro, referência «10»;
VI - 16 (dezesseis) de Eletricista, referência «10»;
VII - 3 (três) de Encadernador, referência «10»;
VIII - 4 (quatro) de Encanador, referência «10»;
IX - 2 (dois) de Funileiro, referência «10»;
X - 1 (um) de Gráfico, referência «10»:
XI - 5 (cinco) de Impressor, referência «10»;
XII - 5 (cinco) de Lustrador, referência «10»;
XIII - 10 (dez) de Marceneiro, referência «10»;
XIV - 7 (sete) de Mecânico, referência «10»;
XV - 5 (cinco) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência «10»;
XVI - 6 (seis) de Pedreiro, referência «10»;
XVII - 13 (treze) de Pintor, referência «10»;
XVIII - 3 (três) de Reparador Geral, referência «10»;
XIX - 3 (três) de Serralheiro, referência «10»;
XX - 6 (seis) de Tapeceiro, referência «10»;
XXI - 4 (quatro) de Vidraceiro, referência «10»;
XXII - vetado;
XXIII - 15 (quinze) de Garagista, referência «8»;
XXIV - 9 (nove) de Telefonista, referência «7»;
XXV - 4 (quatro) de Vigia, referência «7»;
XXVI - 37 (trinta e sete) de Ascensorista, referência «5»;
XXVII - 2 (dois) de Borracheiro, referência «5»;
XXVIII - 340 (trezentos e quarenta) de servente, referência «4».
Artigo 2º - Os cargos ora criados serão providos mediante concurso de provas e títulos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma da legislação em vigor.
Artigo 3º - Vetado.

Artigo 3º - Os cargos abaixo relacionados, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam transformados na seguinte conformidade: (NR)
I - em Oficial Judiciário, referência "18", os de Escriturário (Nível I) referência "11", e os de Escriturário (Nível II), referência "14"; (NR)
II - em Agente de Segurança Judiciária, referência "15", os de Motorista, referência "10"; e (NR)
III - em Auxiliar de Portaria, referência "9", os de Contínuo-Porteiro referência referência "5". (NR)

- Artigo 3º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/11/2016.
Artigo 4º - As despesas provenientes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Código 03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.