Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a denominação dos cargos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam com a denominação alterada para Arquiteto, os cargos de Engenheiro e de Engenheiro Arquiteto, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, cujos ocupantes desenvolvam atividades próprias da profissão de Arquiteto, nos termos da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exercício profissional.
Artigo 2º - Os cargos de Engenheiro Chefe e de Engenheiro Encarregado, da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, observada a condição a que se refere o artigo 1º, passam a denominar-se, respectivamente, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se aos cargos vagos de Engenheiro e Engenheiro Arquiteto e respectivas chefias e encarregaturas, bem como às funções da mesma denominação, exercidas por servidores extranumerários e admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que as atribuições a eles afetas sejam identificadas como correspondentes às da profissão de Arquiteto.
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar, o Poder Executivo, com base em estudo realizado pelo Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), baixará decreto identificando os cargos e funções abrangidos pelos artigos anteriores.
Parágrafo único - O Departamento de Administração do Pessoal do Estado (DAPE) fará publicar a relação nominal dos funcionários e servidores, cujos cargos e funções tenham tido sua denominação alterada.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado providenciarão o levantamento dos cargos e funções de direção, assistência e assessoramento, para cujo provimento é exigida a habilitação profissional de Engenheiro, propondo a adequação dessa exigência às disposições desta lei complementar, observada a Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas regulamentares do exercício da profissão de Arquiteto.
Artigo 6º - Aos cargos e funções abrangidos pelos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observadas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 7º - As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto específico, aos cargos e funções das autarquias, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 8º - Será considerado para todos os efeitos o tempo de exercício no cargo ou função cuja denominação é alterada por esta lei complementar.
Artigo 9º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto

Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser

Secretaria da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior
Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond

Secretário Extraordinário de Comunicações
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.