Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1977

Retifica o enquadramento dos cargos que indica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - É retificado para Encarregado de Setor (Marcenaria). - PP-II - referência "16", passando a integrar a Faixa III do Anexo II -  Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência "22", ocupado por Boaventura Nathal do Rosário, como Marceneiro, PP-III, referência "10", previsto na Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Tabela Provisória, no Anexo II Faixa II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Auxiliar de Saúde, da Parte Suplementar, referência "12", levado a efeito pela Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, fica retificado para Auxiliar de Enfermagem, da Parte Suplementar, referência "15", passando tais cargos a integrar a Faixa III do mesmo Anexo II.
Artigo 3.º - Fica retificado para Auxiliar de Gabinete, referência "CD-4", da Parte Suplementar, passando a integral o Anexo I - Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento de 2 (dois) cargos de Técnico de Mecanização, PP-II, antiga referência "41", classificados na situação nova como Perfurador-Conferidor (Serviços Mecanizados), PP-III, referência "12", pelo mesmo decreto-lei complementar.
Artigo 4º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 5º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;
II - Códigos nºs 09 - Secretaria da Saúde; 23-03 - Secretaria de Relações do Trabalho; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Maluly Neto

Secretário de Relações do Trabalho
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977.
Nélson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.