O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso VIII, acrescido ao artigo 4º do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, pela Lei Complementar nº 171, de 15 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto:
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de nos, lagos, lagoas ou represas, nem erosão."
Artigo 2º - Em caráter precário, poderá ser concedida licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, com vigência até 30 de junho de 1978, para exploração de portos de areia, a que alude o inciso VIII, acrescido ao artigo 4° do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, pela Lei Complementar nº 171, de 15 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pelo artigo anterior, independentemente do cumprimento, pelo interessado, da exigência contida nesse mesmo inciso.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e Meio Ambiente
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Subst.º
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.