Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 28 DE JUNHO DE 1978

Institui escala de padrões para os cargos de Escrivão, do Quadro da Justiça, e outros, cujos ocupantes optaram, nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Para os ocupantes de cargos de Escrivão do Quadro da Justiça e demais funcionários que em virtude de opção formulada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 tem seus vencimentos calculados com base na escala de padrões aplicável aos membros do Ministério Público, fica instituída a seguinte escala de padrões:

 

 

Parágrafo único - A escala instituída por este artigo aplica-se na seguinte conformidade:
1 - o padrão A-1, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base no padrão "D";
2 - o padrão A-2, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base em valor igual àquele fixado para os Promotores Públicos classificados em 4ª entrância;
3 - o padrão A-3, aos funcionários que anteriormente tinham seus vencimentos calculados com base no padrão "E".
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases aos inativos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Programa.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes 28 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1978.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 185, DE 28 DE JUNHO DE 1978

Institui escala de padrões para os cargos de Escrivão, do Quadro da Justiça, e outros, cujos ocupantes optaram, nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê:
«1 - o padrão A-1, .... tinsam seus ....»
leia-se:
«1 - o padrão A-1, .... tinham seus ....»