O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os prazos fixados no parágrafo 1º do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 12, parágrafos 2º e 3º do artigo 14, no § 2º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas, a partir da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos incisos I e II do artigo 223 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) Substº