Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 11 DE JULHO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os prazos fixados no parágrafo 1º do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 12, parágrafos 2º e 3º do artigo 14, no § 2º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas, a partir da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos incisos I e II do artigo 223 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1978.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) Substº