Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Integra em Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública cargos de Guarda Rodoviário do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos autárquicos da carreira de Guarda Rodoviário, pertencentes ao Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, cujos titulares, constantes da relação anexa, que faz parte desta lei complementar, se encontram à disposição da Secretaria da Segurança Pública em decorrência do disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 47.431, de 27 de dezembro de 1966, ficam integrados em Quadro Especial criado junto àquela Secretaria, após o seu enquadramento de conformidade com as atribuições que os titulares venham exercendo.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante decreto, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, de acordo com as vantagens pecuniárias a que façam jus seus titulares, nos termos da legislação que lhes é aplicável, garantida, pelo menos, a referência inicial da classe a que corresponder.
§ 1º - No enquadramento dos cargos adotar-se-ão as denominações, os padrões, a amplitude e as velocidades constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos correspondentes.
§ 2º - Para fins de classificação nos graus proceder-se-á, inicialmente, à aplicação das disposições dos artigos 8º e 31 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, computando-se, para esse efeito, o tempo de serviço público estadual prestado até 1º de março de 1970.
Artigo 3º - O enquadramento dos cargos efetuar-se-á desde que seus titulares satisfaçam as seguintes condições:
I - possuam habilitação profissional exigida para o provimento do cargo, quando for o caso;
II - atendam às demais condições e requisitos específicos, conforme a natureza do cargo;
III - sejam considerados aptos em prova de capacitação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 4º - Os funcionários abrangidos pelo artigo 1º poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, perante a autoridade competente, pela permanência no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, não se lhes aplicando, nessa hipótese, as disposições desta lei complementar.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da data da publicação do decreto a que se refere o artigo 2º
Artigo 5º - Serão extintos na vacância os cargos integrantes do Quadro Especial criado pelo artigo 1º.
Artigo 6º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes
Enio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº


RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

1 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Armando Ferreira da Silva - RG 1.158.448;
2 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 28 - ocupado por Anésio Zanin - RG 5.662.980;
3 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Antônio Flávio Paes - RG. 1.633.067;
4 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 31 - ocupado por Abner Bigeli - RG. 4.914.966;
5 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Abílio Sequeira - RG. 1.709.360;
6 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Dimas de Cavalli Almeida - RG. 1.333.054;
7 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Elydio Rodrigues - RG 4.127.072 ;
8 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 31 - ocupado por Franz Xavier Heiling - RG. 1.710.142;
9 - Cargo de Guarda Rodoviário - referência 34 - ocupado por Horácio Ribeiro Sobrinho - RG. 4.409.559;
10 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Jair Dias Lobo - RG. 1.750.454;
11 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 28 - ocupado por João Barbosa Horta - RG. 4.409.598;
12 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 31 - ocupado por José Aristeu Pesse - RG. 5.245.909;
13 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por José Pires das Neves - RG. 5.205.599;
14 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por José Alves Filho - RG. 2.203.629;
15 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Lázaro Gilberto de Almeida Pacheco - RG 4.421;
16 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 31 - ocupado por Manoel Nogueira Venâncio - RG. 1.792.966;
17 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Oswaldo Redaelli- RG. 4.440.262;
18 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por De Pinedo Causo - RG. 1.400.262;
19 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Roberto Rocha da Silva - RG. 4.409.553;;
20 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Sílvio dos Santos Pereira - RG. 1.138.520;
21 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Waldemar Quaglia - RG 5.242.640;
22 - Cargo de Guarda-Rodoviário - referência 34 - ocupado por Waldir Vianna - RG. 453.350;


Retificação


Na relação a que ses refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 189, de 15 de agosto de 1978

onde se lê : "2 - Cargo de Guarda-Rodoviária - ..."

leia-se ;"2 - Cargo de Guarda-Rodoviário - ..."