Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Altera a Escala de Vencimentos constante do Anexo I, as escalas a que se referem os Anexos VI e VII, e os incisos I e II do artigo 59 das Disposições Transitórias, todos da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978 e dá providência correlata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica alterada na conformidade dos Anexos 1, 2, 3 e 4 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 1, a partir de 1º de outubro de 1.978;
II - o Anexo 2, a partir de 1º de novembro de 1.978;
III - o Anexo 3, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 4, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 2º - A escala constante do Anexo VI a que se refere o artigo 58 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a esse diploma legal, fica alterada na conformidade dos Anexos 5, 6, 7 e 8 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 5, a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 6, a partir de 1º de novembro de 1978;
III - o Anexo 7, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 8, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 3º - A escala constante do Anexo VII a que se refere o artigo 58 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitoria anterior a esse diploma legal, fica alterada na conformidade dos Anexos 9, 10, 11 e 12 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 9, a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 10, a partir de 1º de novembro de 1978;
III - o Anexo 11, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 12, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 4º - A escala a que se refere o inciso I do artigo 59 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, fica alterada na conformidade dos Anexos 13, 14, 15 e 16 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 13, a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 14, a partir de 1º de novembro de 1978;
III - o Anexo 15, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 16, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 5º - A escala a que se refere o inciso II do artigo 59 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, fica alterada na conformidade dos Anexos 17, 18, 19 e 20, os quais vigorarão:
I - o Anexo 17. a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 18, a partir de 1º de novembro de 1978:
III - o Anexo 19, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 20, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 6º - O artigo 197 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 197 - Os valores do salário-família e do salário-esposa serão calculados mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Parágrafo único - Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo."
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Paulo Celso Fortes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond

Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães

Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 192, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Altera a Escala de Vencimentos constante do Anexo I, as escalas a que se referem os Anexos VI e VII, e os incisos I e II do artigo 59 das Disposições Transitórias, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providência correlata

Retificações

Artigo 8º -
onde se lê:
"Esta lei compleemntar entrará .............................."
leia-se:
"Esta lei complementar entrará .............................."