Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes ficam estabelecidas de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Serão transformados na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontram em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os prazos fixados no § 1º do artigo 11, nos §§ 2º e 3º do artigo 14, no § 2º do artigo 51 e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, a partir da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo esta autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Alçada Criminal, até o limite de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros) de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1978
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 193, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá providências correlatas

Retificações

No Anexo I a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 193, de 15 de setembro de 1978
Enquadramento das Classes
Tribunal de Alçada Criminal
Onde se lê:
«Almoxarife ......................... 1,4260.............. »
«Ascensorista ....................... 1,4230.............. »
«Auxiliar de Gabinete................ 1,3000.............. »
«Diretor (Serviço Nível II).......... 1,3900.............. »
«Oficial Judiciário.................. 101,4260............ »
«Oficial de Sessão................... 1,4260 ............. »
Leia-se:
«Almoxarife.......................... 1,4268.............. »
«Ascensorista........................ 1,4238.............. »
«Auxiliar de Gabinete................ 1,3800.............. »
«Diretor (Serviço Nível II)......... 1,3800.............. »
«Oficial Judiciário................ 18 1,4268............. »
«Oficial de Sessão.................. 1,4268............. »