Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontram em uma das situações previstas no artigo 34 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os prazos fixados no § 1º do artigo 11, §§ 2º e 3º do artigo 14, § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro do 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça Militar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substituto