O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC) do Quadro da Secretaria da Educação e destinados ao Conselho Estadual de Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência "56";
b) 1 (um) de Diretor (Divisão Nível II), referência "54';
c) 9 (nove) de Assistente de Planejamento Educacional, referência "51";
d) 9 (nove) de Analista de Planejamento Educacional, referência "44";
e) 1 (um) de Secretário, referência "24";
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 1 (um) de Bibliotecário Chefe, referência "43";
b) 3 (três) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "34";
c) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "24";
d) 1 (um) de Almoxarife, referência "20";
e) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência "17";
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Reprografia), referência "17";
g) 1 (um) de Encarregado de Setor (Portaria), referência " 17";
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 1 (um) de Bibliotecário, referência "39":
b) 4 (quatro) de Oficial de Administração, referência "20";
c) 11 (onze) de Escriturário, referência "16";
d) 1 (um) de Eletricista, referência "14";
e) 1 (um) de Motorista, referência "14";
f ) 1 (um) de Reparador Geral, referência "14";
g) 4 (quatro) de Servente, referência "6"
Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior deste lei complementar, será expedido para os mencionados nas alíneas "a", "c" e "d":
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atribuições do cargo por um período mínimo de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente.
Artigo 3º - Aos cargos criados pelas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 1º aplicam-se as seguintes amplitudes e velocidades evolutivas:
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) cobertos com recursos obtidos de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO EGYDIO MARTINS
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
Cria cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 3º -
Denominação de cargo - Na 2ª linha -
onde se lê: «Assistente de Planejamento Educacional...»
leia-se: «Analista de Planejamento Educacional...»
Onde se lê:
PAULO EGYDIO MARTINS
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Cria cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2º -
Onde se lê:
"... será expedido, para ..."
Leia-se:
"... será exigido, para ..."