Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compor-se-á dos seguintes órgãos e dependências:
I - Secretária-Diretoria Geral;
II - Departamentos, em número de 3 (três);
III - Assessorias Técnicas, em número de 2 (duas);
IV - Diretorias de Divisão, em número de 12 (doze);
V - Diretorias de Serviço, em número de 2 (duas);
VI - Secções Técnicas, em número de 42 (quarenta e duas);
VII - Secções Administrativas, em número de 9 (nove);
VIII - Secções de Manutenção, em número de 4 (quatro);
IX - Setores, em número de 11 (onze).
Parágrafo único - As Assessorias Técnicas, em número de 2 (duas), distinguir-se-ão pelas seguintes denominações: Assessoria Jurídica e Assessoria de Saúde e Assistência Social.
Artigo 2º - O Gabinete do Presidente compor-se-á:
I - de 1 (um) Chefe de Gabinete;
II - de 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete-Chefe;
III - de 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete;
IV - de 6 (seis) Assistentes Técnicos de Gabinete II;
V - de 2 (dois) Assistentes de Presidente;
VI - de 1 (um) Assistente Técnico de Gabinete I;
VII - de 2 (dois) Assistentes de Conselheiro;
VIII - de 1 (um) Auxiliar de Gabinete;
IX - vetado;
X - de 1 (um) Assistente Militar, posto à disposição do Presidente do tribunal pelo Governador, dentre os Oficiais da Polícia Militar.
§ 1º - Os cargos de que tratam os incisos I, II, V, VII, VIII (vetado) serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal ou postos a sua disposição.
§ 2º - Os cargos a que se referem os incisos III, IV e VI serão livremente providos, observados os seguintes requisitos:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções que irá desempenhar.
§ 3º - O Gabinete Técnico da Presidência, dirigido por 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete-Chefe, será integrado por ocupante do cargo de Assessor Técnico de Gabinete e Assistente Técnico de Gabinete II, inclusive os que foram abrangidos pela Lei Complementar nº 187, de 11 de julho de 178, combinada com o artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo 4º - O Presidente poderá, nos termos do Regimento Interno, colocar à disposição de seu Gabinete outros funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal.
Artigo 3º - Os Gabinetes dos Conselheiros compor-se-ão:
I - de 2 (dois) Assistentes de Conselheiros;
II - de 1 (um) Auxiliar de Gabinete.
Artigo 4º - O Gabinete do Secretário-Diretor Geral compor-se-á:
I - de 1 (um) Assistente Técnico de Direção II;
II - de 1 (um) Assistente Técnico de Direção I;
III - vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Os Gabinetes das Diretorias de Departamento e de Divisão compor-se-ão:
I - de 1 (um) Assistente Técnico de Direção I;
II - vetado.
Artigo 7º - Os cargos de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal ou postos a sua disposição.
Artigo 8º - O provimento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal será feito de conformidade com a legislação vigente e de acordo com as normas fixadas pelo Tribunal.
§ 1º - Os cargos de Direção serão providos em comissão, por funcionário do QSTCE, na seguinte conformidade:
1. O de Secretário-Diretor Geral, dentre ocupantes de cargos de Diretor, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico, observada a exigência do parágrafo 3º.
2. O de Diretor de Departamento, dentre ocupantes de cargos de Diretor e Agente do Serviço Civil.
3. O de Diretor, dentre ocupantes de cargos de Chefe de Seção e Agente do Serviço Civil.
4. O de Assessor Técnico Chefe, da Assessoria Jurídica, dentre os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico e Agente do Serviço Civil, portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
5. O de Assessor Técnico Chefe, da Assessoria de Saúde e Assistência Social, dentre os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, portadores de diploma de Médico.
§ 2º - No preenchimento dos cargos técnicos deverá ser exigida a habilitação profissional correspondente.
§ 3º - O cargo de Secretário-Diretor Geral, observado o disposto no item 1, do § 1º deste artigo, será provido por portador de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 9º - Para atender à alteração da estrutura de que trata a presente lei, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I - SQC-I
a) 2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nível II) referência 59 a 74;
b) 1 (um) de Assessor Técnico-Chefe, referência 59 a 74;
c) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), referência 58
d) 10 (dez) de Assessor Técnico, referência 57 a 7;
e) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 56 a 71;
f) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 56 a 71;
g) 1 (um) de Diretor (Serviço Nível III), referência 51 a 66;
h) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico de Direção I, referência 51 a 56,
i) 3 (três) de Analista para Despesa de Pessoal, referência 44 a 65;
j) 6 (três) de Analista para Despesa de Material, referência 44 a 65;
l) 8 (oito) de Analista Contábil, referência 44 a 65;
m) vetado;
n) 130 (Cento e trinta) de Auxiliar de Controle Externo, referência 34 a 51.
II - Na Tabela II - SQC-II
a) 6 (seis) de Advogado-Chefe, referência 47 a 66;
b) 2 (dois) de Contador-Chefe, referência 46 a 69;
c) 1 (um) de Bibliotecário Encarregado, referência 41 a 62; 34 a 53;
d) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 34 a 53;
e) 7 (sete) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 24 a 43.
III - Na Tabela III - SQC-III
a) 100 (cem) de Contador, referência 42 a 65;
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência 39 a 60;
c) 2 (dois) de Redator, referência 38 a 59;
d) 100 (cem) de Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
e) 27 (vinte) e sete de Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
f) 2 (dois) de Eletricista, referência 14 a 31;
g) 6 (seis) de Gráfico, referência 14 a 31;
h) 1 (um) de Marceneiro, referência 14 a 31;
i) 1 (um) de Pedreiro, referência 14 a 31;
j) 2 (dois) de Pintor, referência 14 a 31;
l) 2 (dois) de Reparador Geral, referência 14 a 31;
m) vetado;
n) 9 (nove) de Vigia, referência 10 a 25.
Parágrafo único - Os cargos indicados no inciso I deste artigo serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 32 desta lei.
Artigo 10 - É integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Estado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, no Estado, titular de cargo efetivo há mais de quinze anos, ou nele se tenha investido mediante concurso público;
II - estivesse ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, e neste continue em exercício na data da publicação desta lei complementar;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, dois anos, contínuos ou não, de exercício de cargo em comissão ou de função de assessoramento, no serviço público.
Parágrafo único - A integração far-se-á no cargo em comissão ou naquele decorrente de transformação.
Artigo 11 - Os atuais funcionários ocupantes dos cargos em comissão de Auxiliar de Gabinete, terão os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistentes de Conselheiro, do SQC-H, referência 44 a 59, do QSTCE.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo, na vacância, serão transformados para SQC-I, do QSTCE.
Artigo 12 - Os atuais funcionários ocupantes dos cargos em comissão de Oficial de Gabinete, terão os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistentes de Presidente do SQC-H, referência 47 a 62, do QSTCE.
Artigo 13 - Os cargos constantes do Anexo I desta lei serão transformados na forma nele prevista.
Parágrafo único - Os indicados nos itens VIII e IX do anexo I, na vacância, serão providos e reclassificados na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) cargos - formação profissional de nível universitário de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com a denominação alterada para Advogado-Chefe referência 47 a 66;
II - 5 cinco cargos - formação de nível universitário de Ciências Contábeis, com a denominação alterada para Contador-Chefe, referência 46 a 69.
Artigo 14 - Os cargos de Escriturário, SQC-III, referência 16 a 33, e os de Oficial de Administração. SQC-III, referência 20 a 37, do QSTCE, passam a denominar-se Oficial Instrutivo, com os vencimentos fixados na referência 20 a 37 e mantidos na mesma Tabela.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Os 5 (cinco) cargos de Técnico de Contabilidade, SQCIII, do QSTCE, cujos ocupantes, por força de decisão judicial, já vêm percebendo a diferença entre o valor da referência do cargo efetivo e o da referência do cargo de Contador, ficam reclassificados para Contador, referência 42 a 65, mantidos na mesma Tabela.
Parágrafo único - Aos funcionários abrangidos por este artigo fica assegurado o direito de que seus cargos sejam reenquadrados em situação idêntica aos de Contador.
Artigo 17 - Os vencimentos dos cargos de Taquígrafo de Debates, SQC-III, do QSTCE, referência 24 a 43, passam a ser fixados na referência 35 a 56 e mantidos na mesma Tabela.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos, na vacância, por portadores de diploma de curso superior de jornalismo, ou por jornalista ou Jornalista do serviço público com registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Artigo 18 - Os vencimentos do cargo de Oficial de Comunicação, SQC-III, do QSTCE, referência 16 a 33, passam a ser fixados na referência 17 a 34 e mantidos na mesma Tabela.
Artigo 19 - Os cargos criados pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 108, de 24 de setembro de 1974, e não transformados pela presente lei, passam a ter a seguinte denominação: 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral) e mantidos na referência 24 a 43, SQC-II, do QSTCE.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Os cargos de Auditor I, SQC-I, referência 43 a 64, do QSTCE, passam a denominar-se Auditor II, com vencimentos fixados na referência 44 a 65 e mantidos na mesma Tabela.
Artigo 22 - As transformações previstas nos artigos 21 e 22 aplicam-se aos cargos ou funções-atividades dos funcionários ou servidores abrangidos pelo disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 187-78.
Artigo 23 - Os cargos de Motorista, SQC-III, referência 14 a 31, do QSTCE, passam a denominar-se Agente de Segurança da Fiscalização e mantidos na mesma Tabela.
Parágrafo único - Ao Agente de Segurança da Fiscalização compete auxiliar no serviço de policiamento e vigência, bem como na segurança de autoridades no recinto do Tribunal de Contas do Estado, ou fora dele, por determinação superior; prestar socorro em caso de emergência; comunicar e registrar as ocorrências de serviço; auxiliar nas atividades relativas a licenciamento, emplacamento, transferência e legalização de veículos; portar armas quando em serviço e por determinação superior, na forma regulamentar; dirigir veículos automotores do Tribunal de Contas do Estado; executar outras tarefas afins.
Artigo 24 - Os cargos de Telefonista, SQC-III, referência 10 a 25, do QSTCE, passam a denominar-se Operador de PABX, com os vencimentos fixados na referência 14 a 31 e mantidos na mesma Tabela.
Artigo 25 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Ficam transferidos para a SQC-I, com a denominação alterada para Assessor Técnico, com os vencimentos fixados na referência 57 a 72, os cargos de Advogado-Assistente, Médico-Assistente, Economista-Assistente e Engenheiro-Assistente, todos do SQC-III, do QSTCE.
Artigo 28 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos dos cargos de Assistente Técnico transferidos da PS para o SQC-I, pela Lei Complementar nº 187, de 11 de julho de 1978, a partir da data da publicação da referida lei.
Artigo 29 - Os cargos de que trata o artigo anterior, terão suas denominações alteradas para Assessor Técnico, com vencimentos fixados na referência 57 a 72.
Artigo 30 - Os cargos de que tratam os artigos 27 e 29, serão, na vacância, providos na seguinte conformidade:
I - 10 (dez) cargos - de nível universitário de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - 6 (seis) cargos - de nível universitário de Engenharia;
III - 3 (três) cargos - de nível universitário de Ciências Econômicas;
IV - 3 (três) cargos de médico.
Artigo 31 - Os cargos de Assessor Técnico ora criados, conforme se vê do artigo 9º, item I, letra "d", serão providos na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - 3 (três) por Cirurgião-Dentista;
III - 1 (um) por Bacharel em Ciências Econômicas.
Artigo 32 - Os cargos de Assessor Técnico do QSTCE só poderão ser providos por portadores de diploma de nível universitário, na conformidade dos artigos 30 e 31, com experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício da profissão, ou em assunto relacionado com as atribuições próprias daqueles cargos, dentre os funcionários ou servidores da Secretária do Tribunal, com exceção daqueles que exigem diploma de Engenheiro, Médico e Cirurgião-Dentista, os quais serão de livre provimento.
Artigo 33 - Os funcionários, cujos cargos de Advogado-Assistente foram transformados em Agente do Serviço Civil, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 11 de Julho de 1978, combinada com o artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei nº 180, de 12 de maio de 1978, terão o direito de opção de que seus cargos sejam reclassificados em situação idêntica aos de Assessor Técnico, referência 57 a 72.
Artigo 34 - Na reclassificação, transformação e integração de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o seu enquadramento com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 35 - Ficam integrados na Tabela III do QSTCE os cargos da mesma Tabela, dos Quadros das Secretarias, a seguir indicados:
I - 1 (um) de Economista, referência 42 a 65, do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, ocupado por José Duarte Pelegrina, com a denominação alterada para Assessor Técnico, referência 57 a 72;
II - 1 (um) de Oficial de Administração, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Saúde, ocupado por Odette Azevedo de Paulo, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
III - 1 (um) de Funileiro, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31, ocupado por João de Freitas Pedro;
IV - l(um) de Oficial de Administração, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Administração, ocupado por Regina Cajado de Oliveira, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
V - 1 (um) de Auxiliar de Xilotécnico, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Agricultura, ocupado por José Somogyl;
VI - 1 (um) de Motorista, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Casa Civil, ocupado por Antonio Ortiz Barbosa, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
VII - 1 (um) de Motorista, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Justiça, ocupado por Norberto de Oliveira, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
VIII - 1 (um) de Inspetor de Diversões Públicas, referência 27 a 44, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por José Camillo Magalhães Paes de Barros;
IX - vetado.
Artigo 36 - Ficam integrados no SQC-HI. do QSTCE, os cargos abaixo discriminados do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda:
I - 1 (um) Identificador, referência 15, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por Ilda Penna;
II - 1 (um) Tesoureiro, referência 15, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por Lavinia Camargo Xavier.
Artigo 37 - Ficam integrados na Tabela II do SQF, do QSTCE, as funções a seguir indicadas;
I - 2 (duas) de Motorista, referência 14 a 31, da Secretaria da Justiça, exercidas por Joildo Fernandes de Souza e José Roberto de Toledo, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
II - vetado.
III - 1 (uma) de Motorista, referenda 14 a 31, da Secretaria do Interior, exercida por Damião Luiz dos Santos, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31.
Artigo 38 - Aos cargos criados, transformados, reclassificados ou integrados por esta lei, aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação em vigor.
§ 1º - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades, poderá o Tribunal de Contas do Estado exigir que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com restrições ao exercício profissional respectivo ou desempenho de atividades particulares remuneradas, sem que, em decorrência dessa proibição, venham os funcionários ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.
§ 2º - Os cargos ou funções-atividades, cujos ocupantes devam ficar sujeitos às restrições no parágrafo anterior, serão fixados em resolução.
Artigo 39 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que; por esta lei, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 40 - O inciso XII, do artigo 60, da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"XII - designar, mediante indicação do Conselheiro, os funcionários e servidores que deverão compor o seu Gabinete".
Artigo 41 - O disposto nesta lei se aplica nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Artigo 42 - Ficam extintos 7 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência 35 a 52; 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 39 a 58, da Tabela I; 20 (vinte) cargos de Técnico de Contabilidade, referência 21 a 38, l (um) de Técnico de Documentação, referência 20 a 37, da Tabela III; 1 (um) de Almoxarife, referência 20 a 37; 1 (um) de Tesoureiro, referência 21 a 38, da Tabela II, todos do QSTCE, e 1 (uma) Função Gratificada FG-4, de Encarregado de Garage.
Artigo 43 - O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas fica reorganizado na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 44 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 45 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 46 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 10.327, de 27 de dezembro de 1968, e os artigos 16 a 19, da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968, salvo quanto ao funcionamento das Diretorias ora criadas e o preenchimento dos novos cargos que se fará a partir de 1º de novembro do corrente exercício.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

ANEXO I
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO QSTCE

I - Em Diretor Técnico de Departamento II, SQC-I, ref. 59 a 74, 1 (um) de Subdiretor Geral, SQC-I, ref. 59 a 74;

II - Em Assessor Técnico Chefe, SQC-I, ref. 59 a 74, 1 (um) de Assessor Técnico Diretor, SQC-I, ref. 59 a 74;
III - Em Assessor Técnico de Gabinete-Chefe, SQC-I, ref. 60 a 75, 1 (um) de Assessor Técnico do Gabinete, SQC-I, ref. 59 a 74;
IV - Em Bibliotecário-Chefe, SQC-II, ref. 41 a 62, ocupado por Heloisa Villaboim de Carvalho Pombo;
V - Em Advogado-Chefe, SQC-II, ref. 47 a 66, 2 (dois) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupados por Renato de Almeida Pantaleão e Marisa Garítano Castro;
VI - Em Contador-Chefe, SQC-II, ref. 46 a 69, 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupado por Elisa Inês Palma Gazzoli Longo;
VII - Em Taquígrafo de Debates-Chefe, SQC-II, ref. 45 a 66, 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupado por Anna Liana Ingeborg Corrêa Holck;
VIII - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, ref. 39 a 60, 9 (nove) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupados por Maria Antonieta Morza Camargo, Clélia Pereira, Conceição Barbosa, Mário Borges Rodrigues, Myrthes de Freitas Carneiro, Oswaldo Pinto, Cyrillo Caleiro Villela, José Lemos de Toledo Júnior e Deives Rezende;
IX - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referência 39 a 60, 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-II, referência 20 a 37, ocupado por Rafael de Souza Barreto;
X - Em Estatistico, SQC-III, ref. 39 a 60, 1 (um) de Oficial Administração, SQC-III, ref. 20 a 37 ocupado por Maria de Lourdes Fortes Coelho;
XI - Em Assistente Social, SQC-III, ref. 39 a 60, a) 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-III, ref. 20 a 37, ocupado por Isabel Silveira Vilella; b) 1 (um) de Técnico de Contabilidade, SQC-III, ref. 21 a 38, ocupado por Miti Koga;
XII - Em Técnico de Som, SQC-III, ref. 22 a 41, 1 (um) Eletricista, SQC-III, ref. 14 a 31, ocupado por João Jacomini;
XIII - Em Atendente de Enfermagem, SQC-III, ref. 16 a 33, 3 (três) de Contínuo-Porteiro, SQC-III, ref. 7 a 22, ocupados por Aydê Duzzi, Eunice Gonçalves de Oliveira e Ricardina Fernandes Pongo;
XIV - Em Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-III, ref. 14 a 31, a) 1 (um) de Contínuo-Porteiro, SQC-III, ref. 7 a 22, ocupado por Plínio Romão Fernandes; b) 1 (um) de Vigia, SQC-III, ref. 10 a 25, ocupado por Arilson Alípio Silveira;
XV - Em Bibliotecário, SQC-III, ref. 39 a 60, 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-IIII, ref. 20 a 37, ocupado por Helena Bryn Guimarães;
XVI - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, 5 (cinco) de Encarregado de Setor, SQC-II, ref. 24 a 43, ocupados por Diva Pitombo, Vera Lúcia Prado de Mello, Marina Corvello Dias, Clores Teresa Paes Canipagnolli e Paulo Flórido;
XVII - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, ref. 33 a 52, 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, ref. 24 a 43, ocupados por Edmundo Dantes e Eduardo Antonio Laurindo Capalbo; 1 (um) de Encarregado de Setor (Serviços Auxiliares), SQC-II, ref. 17 a 34, ocupado por Jayme Carvalho Reis; 1 (um) de Encarregado de Setor (Zeladoria), SQC-II, ref. 17 a 34, ocupado por Manoel Paes Barbosa.

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36/78

São Paulo, 14 de dezembro de 1978.

A nº 274/78
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 36, de 1978, decretado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 14.566, que me foi remetido; pelos motivos que passo a expor.
De iniciativa do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a propositura visa a reorganização o Quadro do Pessoal de sua Secretaria.
Incide o veto sobre os artigos 15, 20, 25 e seu parágrafo único e 26 do projeto, que, respectivamente, alteram a denominação dos cargos de Técnico de Contabilidade para Técnico de Contabilidade Auxiliar de Fiscalização, elevando-lhes as referências, de «21» a «38», para «26» a «45»; a dos cargos de Secretário, referências «24» a «41», para Secretário Executivo, com vencimentos fixados nas referências «35» a «52»; a dos cargos de Contínuo-Porteiro e Ascensorista, referências «7» a «22», para Auxiliar de Portaria, com vencimentos fixados nas referências «12» a «27»; e a dos cargos de Servente, referências «6» a «21», para Atendente de Serviços Gerais, com vencimentos fixados nas referências «11» a «26». Por consequência, abrange também a impugnação o inciso IX do artigo 2º, o inciso III do artigo 4º, o artigo 5º, o inciso II do artigo 6º, alínea «m» do inciso I e a alínea «m» do inciso III do artigo 9º, o inciso IX do artigo 35 e o inciso II do artigo 37. Ainda como corolário da minha oposição aos artigos 15, 20, 25 e 26 da propositura, faço recair o veto sobre a expressão «e IX» constante do § 1º do artigo 2º, assim como sobre as expressões, constantes do Anexo II, atinentes aos cargos de Secretário Executivo, Técnico de Contabilidade Auxiliar da Fiscalização, Auxiliar de Portaria e Atendente de Serviços Gerais, a tanto me autorizando o artigo 26 da Constituição do Estado, cuja parte final teve suspensa a sua execução, em vista do acórdão proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 967-0, do Estado de São Paulo, conforme Decreto Federal nº 82740, de 29 de novembro de 1978, editado em atendimento ao Ofício nº 67/78-P-MO, de 28 de novembro de 1978, da Presidência daquela alta Corte de Justiça.
Fundamenta a minha oposição a esses dispositivos a evidente violação, em que incorrem, dos preceitos constitucionais relacionados com a paridade de vencimentos entre os cargos dos três Poderes - artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 2), erigindo este último como princípio normativo da organização do funcionalismo do Estado a «igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo».
Com efeito, a alteração de denominação dos cargos de Técnico de Contabilidade Secretário, Contínuo-Porteiro, Ascensorista e Servente, de conteúdo ocupacional idêntico ao dos cargos homônimos do Poder Executivo, importando, ademais, em modificação do seu enquadramento e elevação de vencimentos, refoge ao sistema de classificação deste Poder e rompe com o critério paritário, em flagrante conflito com as normas constitucionais citadas, das quais, como já tenho acentuado, decorre serem paradigmáticos, para os demais Poderes, os sistemas de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo.
Ressalte-se, ainda, no tocante aos cargos denominados de Auxiliar de Portaria, que os de igual denominação dos Quadros das Secretarias dos demais Tribunais têm seus vencimentos fixados nas referências «7» a «22», de sorte que o projeto, ao situar entre as referências «12» a «27» a faixa retribuitória de tais cargos, afasta-se, também, dos critérios adotados no âmbito do Poder Judiciário.
Finalmente, a alteração de denominação dos cargos de "Servente" para "Atendente de Serviços Gerais", com vencimentos fixados nas referências "11" a "26", viria subverter o escalonamento hierárquico salarial das classes que compõem a estrutura de cargos do serviço público, pois, se acolhida a proposta, ficariam os titulares dos cargos de que se trata com vencimentos superiores àqueles fixados para cargos de maior complexidade e responsabilidade de atribuições e de maior exigência de escolaridade.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 36, de 1978, e fazendo-as publicas no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS,Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Natal Gale, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 203, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

Retificação

Anexo I -
onde se lê:
"XVI - ................SQC-II, ref. a 43,..........."
leia-se:
"XVI - ...............SQC-II, ref. 24 a 43, ..........."

Anexo II -
(Publicado novamente por haver saído com incorreções no D.O. de 15-12-78)

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 203, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

Retificação

No Anexo II, leia-se como segue e não como constou na Retificação publicada no D.O. de 21-12-78 - pág. 5: