Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º - As ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:
1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - o controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2º - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.
§ 3º - As unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.
§ 4º - O FUNDES fica vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviço ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3º - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprios para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidade sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações citadas no § 1º do artigo 1º.
Artigo 5º - A orientação e aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNDES, caberão a um Conselho de Orientação.
§ 1º - Na composição do Conselho de Orientação participarão representantes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Estadual ou Municipal que contribuam expressivamente na forma dos recursos que constituirão receita do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo 1º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - O Poder Executivo fixará, em regulamento, a composição e atribuição do Conselho de Orientação e as normas de funcionamento do Fundo.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no âmbito da administração direta, a descentralização da administração de créditos orçamentários, destinados à execução de programa intersetoriais, bem como os consignados em favor de Fundos Especiais, exceto os disciplinados pelo Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 204, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

Institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 4º - V -
onde se lê:
".... adequação da rede fisca de ..."
leia-se
"... adequação da rede física de ..."