Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 18 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a reclassificação de cargos e alteração de funções de Atendente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Atendente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, ficam reclassificados na forma nele prevista.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º é extensivo às funções dos extranumerários da Secretaria do Tribunal de Justiça, que ficam alteradas na forma prevista no Anexo II
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Secretário Diretor Geral do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - As despesas provenientes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Código 03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio de Pessoal.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 182, DE 18 DE MAIO DE 1978

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 182, de 18 de maio de 1978, que dispõe sobre a reclassificação de cargos e alteração de funções de Atendente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 182, de 18 de maio de 1978, da qual passa a fazer parte integrante:
Artigo 3º - Aos servidores reclassificados em cargos e funções de Escriturários (Nível I) e Contínuo-Porteiro, serão aplicados os dispositivos do art. 8º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 148, de 17 de novembro de 1976
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1978.
a) Andyara Klopstok Sproesser, Diretor Geral