Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 02 DE JULHO DE 1979

(Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985)

Inclui disposições na Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.

Artigo 1º - Incluam-se na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, as seguintes disposições: (NR)
I - Vetado.
II - o artigo 42-A: (NR)
"Artigo 42-A - O afastamento do titular de cargo ou ocupante de função atividade do Quadro do Magistério poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, quando:
I - o cônjuge esteja no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, caso em que poderá ser afastado para a Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato ou a nomeação;" (NR)

- Artigo 1º, "caput", e inciso II vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 19/09/0979.
Artigo 2º - Os artigos (vetado) 62 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ficam assim redigidos:
"Artigo (vetado) - Vetado";
"Artigo 62 - As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargos de Assistente de Diretor de Escola ou de Assistente de Ensino II, do Quadro do Magistério."
Artigo 3º - Os cargos de Assistente de Ensino II, do SQC-III, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 49 das disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão transferidos, na vacância, para o SQC-I do mesmo Quadro, com a denominação alterada para Assistente de Diretor de Escola, aplicando-se-lhes as disposições deste Estatuto, previstas para os cargos de igual denominação.  
Parágrafo único - Às referências inicial e final dos cargos que vierem a ser transformados, nos termos deste artigo, corresponderão, respectivamente, as referências 43 e 64, mantidas a amplitude em A-IV e a velocidade evolutiva em VE-4.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto em seu artigo 3º, cujos efeitos retroagirão a 10 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1979.  
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, a partir de 01/01/1986.