O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo único - O Título VI, Disposições Gerais, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
«Artigo ... - Os Municípios, bem como suas entidades descentralizadas, não poderão contratar com o Prefeito, (vetado) Vereadores (vetado).
Parágrafo único - Não se incluem nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados».
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Subst.º