Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 27 DE JUNHO DE 1980

Suprime o inciso XII do artigo 15 e acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar n. 207, de 05/01/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado (estabelece como condição de avaliação de mérito, na promoção aos cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial e 2.ª Classe, a frequência e aprovação em curso ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica suprimido o inciso XII do artigo 15 da Lei Complementar n.º 207, de 3 de janeiro de 1979.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, o seguinte parágrafo único:
«Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer, como condição de avaliação de mérito, na promoção aos cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2ª Classe à frequência e aprovação em curso ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo.»
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).