Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

Define as atribuições dos cargos da área da Saúde que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As funções de chefia e direção das Unidades Sanitárias e as de assistência e direção dos Distritos Sanitários, da Secretaria da Saúde, serão exercidas privativamente por titulares dos seguintes cargos:
I - chefias das Unidades Sanitárias: Médicos Sanitaristas I, II, III e IV;
II - direção das Unidades Sanitárias bem como assistência e direção dos Distritos Sanitários: Médicos Sanitaristas I, II, III e IV e Agentes do Serviço Civil - Médicos Sanitaristas.
§ 1º - Os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II desempenharão, alem das previstas no «caput», atividades de assistência e assessoramento no campo da Saúde Pública, em Unidades de Planejamento e Informações de Saúde e Epidemiologia, da Secretaria da Saúde.
§ 2º - As funções de chefia e direção das Unidades Sanitárias poderão ser exercidas, em caráter excepcional, por titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agentes do Serviço Civil-Médico, de Médico Assistente ou de Médico, sem especialização em Saúde Pública, nas seguintes hipóteses:
1. inexistência de titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II;
2. impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, dos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II.
Artigo 2º - Os titulares dos cargos de Diretor Técnico (Departamento Nível II e Divisão Nível II) e de Assistente de Direção, criados pelo artigo 1º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, bem como os aproveitados nos termos do artigo 9º do mesmo decreto-lei, desempenharão atividades de direção e de assistência, respectivamente em Unidades Regionais de Saúde.
Artigo 3º - Os cargos de Médico Chefe, do Subquadro de Cargos do Quadro da Secretaria da Saúde, decorrentes de transformações de cargos de Médico Sanitarista ocorridas nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a denominar-se Médico Sanitarista III.
Parágrafo único - Fica resguardada a situação atual dos ocupantes dos cargos cuja denominação é alterada por este artigo, relativamente ao padrão de vencimento.
Artigo 4º - Os cargos e as funções-atividades de Médico Chefe, do Subquadro de Cargos e do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro da Secretaria da Saúde, decorrentes de transformações de cargos e funções-atividades de Médico ocorridas nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, cujos ocupantes, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício nas unidades sanitárias mencionadas no "caput" do artigo 1º, passam a denominar-se Médico Assistente.
§ 1º - Os titulares dos cargos e os ocupantes das funções-atividades de que trata este artigo desempenharão atividades de assistência nas Unidades mencionadas no «caput» do artigo 1º e no artigo 2º, bem como de chefia e direção nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 1º.
§ 2º - Fica resguardada, ate 28 de fevereiro de 1981, a situação atual dos ocupantes dos cargos ou funções-atividades cuja denominação é alterada por este artigo, relativamente ao padrão de vencimento ou salário.
§ 3º - Em 1º de março de 1981, os cargos e funções-atividades de que trata este artigo serão enquadrados na classe de Médico Assistente, de conformidade com a legislação vigorante naquela data.
§ 4º - Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em 1º de março de 1981, acrescidos de 10 (dez) pontos a titulo de evolução funcional.
Artigo 5º - Além das previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, outras atribuições poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Saúde para os ocupantes dos cargos e das funções-atividades de que trata esta lei complementar.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, que dispõe sobre criação de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II)