Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 22 DE MAIO DE 1981

(Atualizada até a Lei Complementar nº 326, de 14 de julho de 1983)

Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais ao de Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências:
I - Promotor Público Substituto 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 82.147,00 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete cruzeiros);
II - Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento) que correspondem a Cr$ 89.615,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quinze cruzeiros),
III - Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 98.576,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros);
IV - Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 112.019,00 (cento e doze mil e dezenove cruzeiros);
V - Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 119.487,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros),
VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor da Justiça Militar, 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 134 423,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros);
VII - Procurador da Justiça e Procurador da Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 141.891.00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros),
VIII - Procurador Geral da Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 149.359,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros).

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais aos do Procurador Geral de Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - a partir de 1º de março de 1982: (NR)
a) Promotor Publico Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis cruzeiros); (NR)
b) Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 125.461,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros); (NR)
c) Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 138.007,00 (cento e trinta e oito mil e sete cruzeiros); (NR)
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 156.827,00 (cento e cinqüenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros); (NR)
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 167.282,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros);(NR)
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar, 90% (noventa por cento) que correspondem a Cr$ 188.192,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois cruzeiros); (NR)
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 198.647,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros); (NR)
h) Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 205.102,00 (duzentos e nove mil, cento e dois cruzeiros); (NR)
II - a partir de 1º de julho de 1982: (NR)
a) Promotor Público Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento) que correspondem a Cr$ 161.008,00 (cento e sessenta e um mil e oito cruzeiros); (NR)
b) Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento) que correspondem a Cr$ 175.645,00 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros); (NR)
c) Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 193.210,00 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez cruzeiros); (NR)
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 219.557,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzeiros); (NR)
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80 % (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 234.194,00 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro cruzeiros); (NR)
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar, 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 263.468,00 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros); (NR)
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 278.105,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinco cruzeiros); (NR)
h) Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 292.742,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros); (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 05/05/1982, retroagindo seus efeitos a 01/03/1982.

Artigo 1.° - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais aos do Procurador Geral de Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - no período de 1.° de janeiro de 1983 a 31 de maio de 1983: (NR)
a) Promotor Público Substituto: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 225.411,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros); (NR)
b) Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 245.903,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e três cruzeiros); (NR)
c) Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 270.493,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros); (NR)
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 307.379,00 (trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros); (NR)
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 327.870,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta cruzeiros); (NR)
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 368.854,00 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros); (NR)
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 389.346,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros); (NR)
h) Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 409.838,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros); (NR)
II - no mês de junho de 1983: (NR)
a) Promotor Público Substituto: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros); (NR)
b) Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)
c) Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância : 75% (setenta e cinco por cento),que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinqüenta cruzeiros); (NR)
h) Procurador Geral de Justiça: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 09/02/1983.

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais aos do Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - Promotor Público Substituto: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil, trinta e quatro cruzeiros); (NR)
II - Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)

III - Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
IV - Promotor Público e Curador de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
V - Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
VII - Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar- 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinqüenta cruzeiros); (NR)
VIII - Procurador Geral de Justiça: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil e setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 14/07/1983

- Vide Lei Complementar nº 340, de 28/12/1983.
- Vide Decreto nº 21.888, de 12/01/1984.
- Vide Lei Complementar nº 349, de 20/06/1984.
- Vide Lei Complementar nº 371, de 17/12/1984.

Artigo 2º - Ao valor das referências dos cargos do Ministério Público acresce e se incorpora o adicional de representação, no índice de 60% (sessenta por cento), vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativa com as vantagens referidas no artigo 4º, incisos I e II, desta lei complementar.

- Vide Lei Complementar nº 282, de 01/06/1982, que retificou o índice do adicional de representação para 80% (oitenta por cento), a partir de 01/06/1982.

- Vide Lei Complementar nº 326, de 14/07/1983, que retificou o índice do adicional de representação para 100% (cem por cento), a partir de 29/03/1983.
Artigo 3º - À soma formada pelo valor das referências e do adicional de representação acresce e se incorpora o adicional por tempo de serviço, a que se reporta o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.
Artigo 4º - Em razão do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, extinguir-se-ão, para os membros do Ministério Público que optarem pelo sistema remuneratório instituído por esta lei complementar, nos termos do artigo 5º, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - o abono de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 1º da Lei 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e referindo no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980,
II - a sexta-parte dos vencimentos, de que trata o artigo 92,   inciso VIII, da Constituição do Estado,e referida no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 183,de 1º de junho de 1978,e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.
Artigo 5º - O sistema remuneratório instituído por esta lei complementar é aplicável aos membros do Ministério Público que manifestarem opção, com expressa renúncia das vantagens a que se refere o artigo 4º.
§ 1º - A opção será feita mediante pedido protocolado dirigido ao respectivo Procurador Geral, comunicado o fato ao Secretário da Justiça.
§ 2º - O prazo para a opção e de 30 dias, contados da vigência desta lei complementar, para os atuais membros do Ministério Público, e da data da posse, para os que forem nomeados a partir daquela vigência, a opção posterior a esse prazo produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
§ 3º - A falta de opção implica na incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar, com aplicação, nesse caso:
I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar;
II - das vantagens pecuniárias a que alude o artigo 4º desta lei complementar;
III - do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.

§ 3º - A falta de opção implica na incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar, com aplicação, nesse caso: (NR)
I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar, bem como na Lei Complementar nº 281, de 5 de maio de 1982; (NR)
II - do abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de Janeiro de 1961; (NR)
III - da vantagem pessoal, prevista no artigo 5º, § 4º, desta lei complementar, como tal considerada a quantia resultante da diferença apurada entre a soma da referência mais o adicional de representação a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 282, de 1º de junho de 1982, e a soma de referência mais o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, que acresce e se incorpora aos vencimentos, para todos os efeitos; (NR)
IV - do adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980, e da sexta-parte dos vencimentos, prevista no artigo 92, VIII, da Constituição do Estado. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07/02/1983.
§ 4º - A diferença que resultar do novo sistema remuneratório, em relação ao anterior, será paga aos não-optantes a titulo de vantagem pessoal, que se extinguirá no caso de ulterior opção.
Artigo 6º - O disposto nos artigos 1º a 5º aplica-se, nos mesmos termos e condições, aos inativos e pensionistas dos membros do Ministério Público.
Artigo 7º - Continuam em vigor os dispositivos das Leis Complementares nºs 183, de 1º de junho de 1978, e 234, de 28 de março de 1980, que não contrariem a presente lei complementar.
Artigo 8º - O adicional de representação de que trata o artigo 2º, integra a retribuição-base a que se refere o artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como a soma correspondente à gratificação de Natal prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.
Artigo 9º - O § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 2 de Janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto."
Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - da redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II)