Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 04 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre alteração, reorganização, criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"2. O de Diretor de Departamento, dentre ocupantes de cargos de Diretor, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico."
“3. O de Diretor, dentre ocupantes de cargos de Chefia, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico."
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Os cargos de Assistente de Presidente SQC-II, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, constantes do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passam a integrar o SQC-I, com a denominação alterada para Assistente Técnico de Gabinete I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, ressalvada a situação pessoal de efetividade dos seus ocupantes, extinguindo-se na vacância.
Artigo 5º - Os cargos objeto do artigo anterior ficam excluídos da composição do Gabinete do Presidente, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
Artigo 6º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I - SQC-I
a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção I, referências 4 a 19. A-I, VE-1, EV-4;
b) vetado;
c) 30 (trinta) de Assistente, referências 6 a 25, A-III, VE-3, EV-,;
d) 1 (um) de Assistente de Presidente, referências 1 a 18, A-I, VE-1, EV-4;
e) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referências 5 a 24, A-III, VE-3, EV-3;
f) vetado.
II - Na tabela II - SQC-II
a) vetado;
b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 3 a 22, A-III, VE-3, EV-2.
III - Na Tabela III - SQC-III
a) 2 (dois) de Jardineiro, referências 4 a19, A-I, VE-1, EV-1;
b) vetado;
c) vetado;
d) 3 (três) de Mecânico, referências 7 a24, A-II, VE-2, EV-1;
e) 3 (três) de Técnico de Som, referências 2 a21, A-III, VE-3, EV-2;
f) 2 (dois) de Eletricista, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-I;
g) 1 (um) de Oficial de Comunicação, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Os cargos indicados no inciso I serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 3º - Os cargos indicados nas alíneas "d" e "e" do inciso I integrarão a composição do Gabinete do Presidente.
Artigo 12 - Os cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4, passam a ter seus vencimentos fixados nas referências 11 a 26, mantidas a amplitude, a velocidade evolutiva e a escala de vencimentos.
Artigo 13 - Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, SQC-I, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-2, que, à data da vigência desta lei complementar, contem pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público e 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas, poderão ter seus cargos efetivos transformados nos cargos que exercem em comissão, desde que, nestes, contem pelo menos 1 (um) ano de exercício contínuo ou não.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Ficam criados cargos de Oficial Instrutivo, em número correspondente aos de idêntica denominação que forem transformados em razão deste artigo.
§ 3º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções de que são titulares transformadas em função-atividade de denominação idêntica à do cargo exercido.
§ 5º - As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 14 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Os cargos de que tratam os artigos (vetado), 11, incisos I e II, (vetado) serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Os atuais ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4, poderão ter seus cargos efetivos transformados em cargos de Assessor Técnico, referências 11 a 26, EV-4, mantidas as mesmas amplitude, velocidade evolutiva e Tabela, desde que à data da vigência desta lei complementar, contem pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, no exercício de cargo de provimento em comissão.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar
§ 2º - Ficam criados, condicionalmente à opção prevista no parágrafo anterior, 3 (três) cargos de Advogado-Chefe e 1 (um) de Contador Chefe, todos do SQC-II, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, (vetado) bem como 1 (um) cargo de Assistente de Conselheiro do SQC-I, com a alteração de denominação prevista no "caput" do artigo 19.
§ 3º - Em decorrência da transformação prevista no "caput", ficam extintos 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, EV-4.
Artigo 19 - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Conselheiro, (vetado), referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-3, poderão ter os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4. desde que, à data da vigência desta lei complementar preencham os seguintes requisitos:
I - contem pelo menos 3 (três) anos de serviço público ou nele se tenham investido mediante concurso público; e
II - contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, de exercício em cargos de provimento em comissão.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento dos interessados, a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar
§ 2º - Ficam criados os cargos de Chefia ou Encarregatura em número correspondente aos de igual denominação, transformados em razão da opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, resultantes da transformação de que trata este artigo serão, na vacância, de livre provimento, observados os seguintes requisitos:
1. formação profissional de nível universitário;
2. experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Artigo 20 - Nas reclassificações, transformações (vetado) de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 21 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes de cargos efetivos que, em decorrência desta lei complementar, passam, a ser de provimento em comissão.
Artigo 22 - Os cargos constantes do Anexo I desta lei complementar serão transformados na forma nele prevista.
§ 1º - Os cargos indicados nas itens II e III do Anexo referido neste artigo, na vacância, serão providos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
§ 2º - A transformação dos cargos de Agente do Serviço Civil dependerá de opção do interessado, formulada no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 3º - Em conseqüência da opção e transformação a que alude o parágrafo anterior, alterar-se-á a composição dos cargos previstos no inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, e os cargos acrescidos na vacância, serão providos segundo o disposto no artigo 32 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, exigida a habilitação de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 23 - O cargo de Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, decorrente da transformação de 1 (um) cargo de Chefe de Seção (Manutenção), na vacância será provido por funcionário portador de diploma de nível universitário, mantidas a denominação e a qualificação.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Aos cargos criados, transformados (vetado) por esta lei, aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 26 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27 - Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Técnico de Contábilidade, referências 2 a 19, EV-2, 1 (um) cargo de Técnico de Documentação, referências 11 a 28, EV-1, e 1 (um) cargo de Auxiliar de Xilotécnico, referências 8 a 25, EV-1.
Artigo 28 - O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, de que trata a Lei nº 203, de 14 de dezembro de 1978, fica mantido com as alterações introduzidas pelo Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 29 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compõe-se dos seguintes órgãos e dependências:
I - Secretaria-Diretoria Geral;
II - Departamentos, em número de 3 (três);
III - Assessorias Técnicas, em número de 2 (duas);
IV - Diretorias de Divisão, em número de 14 (quatorze);
V - Seções Técnicas, em número de 54 (cinqüenta e quatro);
VI - Seções Administrativas, em número de 3 (três);
VII - Seções de Manutenção, em número de 4 (quatro) ;
VIII - Setores, em número de 13 (treze)."
Artigo 30 - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 31 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 33 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1982.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).


ANEXO I

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO Q.S.T.C.E.

I - Em Assessor Técnico, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-1, 3 (três de Agente do Serviço Civil Nível VI, SQC-III, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4.
II - Em Diretor Técnico (Divisão Nível III), SQC-1, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), SQC-I, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-4.
III - Em Diretor Técnico (Divisão Nível III), SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, 1 (um) de Diretor (Serviço Nível III), SQC-I, referências 4 a 19, A-I, VE-1, EV-4.
IV - Vetado.
V - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupados por Carmem Lúcia Siqueira de Araújo, Clores Tereza Paes Campagnolli, Diva Aparecida Pitombo, Marina Corvello Dias e Vera Lúcia Prado de Mello, e 1 (um) de Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por Edmundo Dantes.
VI - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Mecânico, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-1, ocupado por Luciano Bardini.
VII - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Noberto Jacintho.
VIII - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Oficial de Comunicação, SQC-III, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Cândido de Oliveira Grillo Filho.
IX - Em Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, referências 3 a 22, A-III, VE-3, EV-2:
a) 1 (um) de Técnico de Som, SQC-III, referências 2 a 21, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por João Jacomini;
b) 1 (um) de Contínuo Porteiro, SQC-III, referências 3 a 18 A-I, VE-1, EV-1, ocupado por Raul Margutti.
X - Em Auxiliar de Assistente Social, SQC-III, referências 2 a 19, A-II, VE-3, EV-2, 1 (um) de Oficial Instrutivo, SQC-III, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-1, ocupado por Ana Maria Campos Costa.
XI - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, 1 (um) de Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2, ocupado por Eduardo Antonio Laurindo Capalbo.
XII - Em Oficial de Comunicação, SQC-III, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1, 1 (um) de Mecânico, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, EV-2, EV-1, ocupado por Irineu Campilongo.
XIII - Em Mestre de Oficinas, SQC-III, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1, 1 (um) de Mecânico, SQC-III,, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-1, ocupado por Waldomiro Salvático.



LEI COMPLEMENTAR N. 271, DE 04 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre alteração, reorganização, criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

Retificações


Artigo 13 - ...
§ 1º - na 3ª linha
Onde se lê:
"... da vigência desta lei complementar"
Leia-se:
"... da vigência desta lei complementar."

Artigo 19 - ...
II - ...
§ 2º - na 2ª linha
Onde se lê:
"... aos de igual denominação transformados em ...."
Leia-se:
"... aos de igual denominação, transformados em ..."


Anexo I
Transformação de Cargos do Q.S.T.C.E.


XII - na 3ª linha
Onde se lê:
"... referências 7 a 24, A-II, EV-2, EV-1, ocupado ..."
Leia-se:
"... referências 7 a 24, A-n, VE-2, EV-1, ocupado ..."


Anexo II
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


Escala de Vencimentos 2
Situação Atual
Onde se lê:
"1 Secretário SQC-1 ..."
Leia-se:
"3 Secretário SQC-1 ..."




LEI COMPLEMENTAR N. 271, DE 4 DE JANEIRO DE 1982

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, que dispõe sobre alteração, reorganização, criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, da qual passam a fazer parte integrante;

Artigo 1º - Os 17 (dezessete) cargos de Advogado-Chefe, SQC-II, referências 12 a 31, A-III, VE-1, EV-3, e os 17 (dezessete) cargos de Contador-Chefe, SQC-II, referências 11 a 34, A-V, VE-5, EV-3, passam a denominar-se Auditor-Chefe, SQC-II, com vencimentos fixados nas referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3.
§ 1º - Os cargos de Auditor-Chefe só poderão ser providos por portador de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e em Ciências Contábeis, ficando o número correspondente a cada habilitação profissional a ser fixado em Resolução.
§ 2º - O parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Na vacância, os cargos de Chefe de Seção Técnica terão sua denominação alterada para Auditor-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3".
...................................................................................
Artigo 2º - Os 59 (cinqüenta e nove) cargos de Auditor, SQC-I, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3, resultantes da transformação prevista no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 11 de julho de 1978, e artigo 18 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passam a denominar-se Auditor de Controle Externo, SQC-I, com vencimentos fixados nas referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3.
Artigo 3º - Os 80 (oitenta) cargos de Auditor, os 3 (três) cargos de Analista para Despesa de Pessoal, os 3 (três) cargos de Analista para Despesa de Material e os 8 (oito) cargos de Analista Contábil, todos do SQC-I, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3, passam a denominar-se Auditor de Controle Externo, referências 12 a 29, A-II, VE-2 EV-3, mantidos na mesma Tabela. .....................................................................................
Artigo 6º - Os cargos de Contínuo-Porteiro e Ascensorista, referências 3 a 18, ambos do SQC-III, A-I, VE-1, EV-1, passam a denominar-se Auxiliar de Portaria, com vencimentos fixados nas referências 6 a 21, A-I, VE-1, EV-1, e mantidos na mesma Tabela.
Parágrafo único - Ao Auxiliar de Portaria compete receber e encaminhar as pessoas que comparecerem ao Tribunal de Contas do Estado anotando nomes, qualificações e objetivos das visitas; encaminhar a correspondência remetida ao Tribunal de Contas, registrando sua natureza e destinação; apresentar relatórios periódicos das visitas e da correspondência recebida; atender aos serviços do recinto do Plenário, Gabinete dos Conselheiros e das dependências da Secretaria; executar entrega de processos e expedientes, interna e externamente, e tarefas afins.
Artigo 7º - Os cargos de Servente, SQC-III, referências 2 a 17, A-I, VE-1, EV-1, passam a denominar-se Atendente de Serviços Gerais, com os vencimentos fixados nas referências 5 a 20, A-I, VE-1, EV-1, e mantidos na mesma Tabela.
Parágrafo único - Aos ocupantes do cargo de Atendente de Serviços Gerais compete preparar e distribuir alimentos simples aos funcionários, servidores e pessoas do público, nos Edifícios do Tribunal de Contas, bem como executar tarefas de limpeza simples.
Artigo 8º - Os atuais cargos de Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-III, referências 7 a 24, A-II, VE-2 EV-1, passam a integrar o SQC-I, referências 2 a 19, A-II, VE-2, EV-2.
Artigo 9º - Os cargos de Técnico de Contábilidade, referências 2 a 19, A-II VE-3 EV-2 do SQC-III, passam a integrar o SQC-I, com a denominação alterada para Auxiliar de Controle Externo, com os vencimentos fixados na referência 11 a 28, A-II, VE-3, EV-2.
§ 1º - A transferência prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Serão extintos, na vacância, os cargos daqueles que não tiverem exercido o direito de opção previsto no parágrafo anterior.
Artigo 10 - Os 15 (quinze) cargos de Secretário, SQC-I, referência 3 a 20, A-II, VE-3, EV-2, passam a denominar-se Assistente, SQC-I, referências 6 a 25, A-III, VE-3, EV-3, ficando ressalvada a situação de efetividade dos ocupantes de 12 (doze) desses cargos, resultantes da transformação prevista no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 11 de julho de 1978.

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
I - Na Tabela I - SQC-I

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) 30 (trinta) de Auditor de Controle Externo, referências 12 a 29, A-II, Vr-2, EV-3;

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
f) 1 (um) de Agente de Segurança da Fiscalização, referências 2 a 19,A-II, VE-2, EV-2 r
II - Na Tabela II - SQC-II

a) 3 (três) de Auditor-Chefe, referências 16 a 33 A-II, VE-2, EV-3;

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

III - Na Tabela III - SQC-III

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) 20 (vinte) de Atendente de Serviços Gerais, referências 5 a 20, A-I, VE-1, EV-1,
c) 13 (treze) de Auxiliar de Portaria, referências 6 a 21, A-I, VE-1, EV-1;

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

§ 1º - Os cargos referidos na alínea "b" do inciso I deverão ser providos por funcionários que possuam.
1. diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas,
2. certificado de aprovação em materiais que versem sobre auditoria em geral, ministradas em curso especial, promovido pelo Tribunal de Contas.

........................................................................................................
Artigo 14 - Os atuais ocupantes dos cargos de Auditor, Analista para Despesa de Pessoal, Analista para Despesa de Material Analista Contábil, todos ao SQC-I, que a data da vigência desta lei complementar, contém pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um) continuo ou não, de exercício nos referidos cargos, poderão ter seus cargos efetivos transformados em Auditor de Controle Externo, SQC-I, referências 12 a 29, A-II ,VE-2, EV-3.p
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes dos cargos de Contador do SQC-III.
§ 2º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 3º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) da Secretária do Tribunal de Contas.
§ 4º - Ficam extintos os cargos de Analista para Despesa de Pessoal, Analista para Despesa de Material e Analista Contábil, todos do SQC-I, em razão da opção de que trata o § 2º.
Artigo 15 - Dos cargos criados pelo artigo 11, alínea "c" do inciso I, e dos que são transformados pelo artigo 10 desta lei complementar, destinar-se-ão 2 (dois) para comporem cada um dos seguintes Gabinetes: Gabinete Técnico da Presidência, da Procuradoria da Fazenda, da Secretaria da Diretoria Geral, das Assessorias Técnicas, das Diretorias de Departamento e de Divisão.
Artigo 16 - ............... 9º, 10 ......................... e 14, .................................................
Artigo 17 - Fica integrado, na Tabela III, do QSTCE, 1 (um) cargo de Servente, da mesma Tabela, do Quadro da Secretaria da Justiça, referências 2 a 17 ocupado por Joana das Chagas, com a denominação alterada para Atendente de Serviços Gerais, referências 5 a 20, A-I, VE-1, EV-1.
Artigo 18 - .............................................................
§ 2º - ................. aos quais se aplica a transformação a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do número de cargos ali indicados,......................
Artigo 19 - ........................ SQC-II .......................
Artigo 20 - ........................ e integrações ..............................
Artigo 24 - Fica integrada na Tabela II do SQF-II, do QSTCE uma função de Cirurgião Dentista referências 8 a 31, A-V, VE-5, EV-7 da Secretaria da Saúde, exercida por Ayrton Próspero, com a denominação alterada para Assessor Técnico, referências 11 a 26, A-I VE-1, EV-4.
Artigo 25 - ................................... e integrados ...........................
Artigo 26 - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades poderá o Tribunal de Contas do Estado exigir que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com restrições ao exercício profissional respectivo, ou desempenho de atividades particulares remuneradas, quando em Regime de Jornada Completa de Trabalho sem que, em decorrência dessa proibição, venham os funcionários ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.
Parágrafo único - Os cargos ou funções-atividades, cujos ocupantes devam ficar sujeitos as restrições previstas neste artigo, serão fixados em Resolução.

..............................................................................
Artigo 30 - ............................................................
Parágrafo único - Estendem-se aos inativos, nas mesmas bases e condições, as reclassificações, transformações e integrações previstas nesta lei.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 22 de abril de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral


ANEXO I

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO Q.S.T.C.E.

....................................................................
IV - Em Auditor-Chefe SQC-II referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3 3(três) de Chefe de Seção (Administração Geral) SQC-II, referências 11 a 30 A-III, VE-3 EV-2, ocupados por Fernando Nogueira de Lima, Neusa Guimarães da Silva e Shídeo Tokuda.

....................................................................




LEI COMPLEMENTAR N. 271, DE 4 DE JANEIRO DE 1982

Retificações do D.O. de 23-4-82


Onde se lê:

"Artigo 9.º .................................... A-II, VE-3 EV-2 do SQC-III, .............",

Leia-se:

"Artigo 9.º .................................... A-II, VE-3, EV-2, do SQC-III, .............",


Onde se lê:

"Artigo 24 ................. do QSTCE uma função ......................................",

Leia-se:

"Artigo 24 ................. do QSTCE, uma função ......................................",


Onde se lê:

"Artigo 30 ...................................................................................................

Parágrafo único ...................................... e integrações previsas nesta lei",

Leia-se:

"Artigo 30 ...................................................................................................
Parágrafo único ...................................... e integrações previsas nesta lei",


Onde se lê:

"Anexo I

Transformação de cargos do QSTCE

.....................................................................................................................

IV - Em Auditor Chefe SQC-II, ....................................................................",

Leia-se:

"Anexo I
Transformação de cargos do QSTCE
.....................................................................................................................
IV - Em Auditor Chefe, SQC-II, ....................................................................",



LEI COMPLEMENTAR N. 271, DE 4 DE JANEIRO DE 1982

Retificações do D.O. de 23-4-82


Leia-se como segue e não como constou:

"Artigo 18 - ..........................................................................................................
§ 2º - ................................ aos quais se aplica a transformação a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do número de cargos ali indicados,......................................................................
Artigo 20 - .................................... e integrações............ ...................................".

...............................................................................................................................

Artigo 30 - ..............................................................................................................

Parágrafo único - Estendem-se aos inativos, nas mesmas bases e condições, às reclassificações, transformações e integrações previstas nesta lei.

................................................................................................................................




LEI COMPLEMENTAR N. 271, DE 4 DE JANEIRO DE 1982

Retificação do D.O. de 23-4-82


Onde se lê:
"Artigo 18 - .......................................................
§ 2º - ..... aos quais se aplica a transformação a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do número de cargos ali indicados,......................
Artigo 19 - ............. SQC-II ........................................
Artigo 20 - ....... e integrações............ ...................................".

..................................................................................................
leia-se:
"Artigo 18 -...................
§ 2º - .....aos quais se aplica a transformação a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do número de cargos ali indicados,.. ..........................
Artigo 20 - .... e integrações.......... ............................."

....................................................................................