Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 26 DE JULHO DE 1982

Dispõe sobre transformação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
VII - Vetado.
VIII - Vetado.
IX - Vetado.
X - Vetado.
XI - Vetado.
XII - Vetado.
XIII - Vetado.
XIV - Vetado.
XV - Vetado. 
XVI - Vetado.
XVII - Vetado. 
XVIII - Vetado.
XIX - Vetado.
XX - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Os cargos de Assessor Chefe, de  Diretor Geral e de Subdiretor do Quadro da Secretaria da Assembléia, são privativos de ocupantes de cargo pertencente ao QSAL, portadores de diploma de nível superior.
Artigo 6º - O funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que, na data da publicação desta lei complementar, por ato nomeatório ou designatório, estiver ocupando ou se encontrar no exercício de cargo em comissão ou função, constantes do Anexo III ou IV da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com as alterações posteriores e inclusão efetuada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, poderá ter o cargo de que seja titular efetivo no QSAL, naquela data, transformado em cargo correspondente ao que exerça ou em cargo de Agente do Serviço Civil, conforme o cargo ou função exercida esteja em um ou outro Anexo.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo far-se-á na forma do Anexo correspondente, sendo fixados os vencimentos com base nas referências inicial e final, amplitude e velocidade evolutiva do cargo em comissão ou função correspondente, observadas as modificações operadas pelas Leis Complementares nº s 247 e 248, de 6 de abril de 1981, desde que o requeira o funcionário.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário que conte, à  época do requerimento a que alude o artigo 8º desta lei complementar, dois anos, contínuos, ou não, de exercício em cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento, assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, em geral, ou função de Gabinete, na Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício de função de Gabinete será comprovado, exclusivamente, mediante a atribuição de gratificação de representação.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores em situação correspondente à nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções de que forem ocupantes, na data da publicação desta lei complementar, transformadas em função-atividade de denominação idêntica àquela do cargo exercido ou em Agente do Serviço Civil.
§ 5º - Vetado.
§ 6º - Vetado.
§ 7º - Vetado.
§ 8º - Vetado.
§ 9º - Vetado.
§ 10 - Vetado.
§ 11 - Vetado.
§ 12 - Para efeito do disposto neste artigo, são incluídos no Anexo III da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978, os cargos de Analista de Planejamento Orçamentário, referências 3 a 22, A III, VE-3, Escala de Vencimentos 4, SQC-I e Agente de Segurança Legislativa, referências 6 a 23, A II, VE-2, SQC-I, Escala de Vencimentos 2, os quais, após a transformação, permanecerão na mesma tabela.
Artigo 7º - O funcionário do QSAL, que na data da publicação desta lei complementar, se encontrar respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura, poderá, ter o cargo do qual seja titular efetivo do QSAL, transformado em cargo correspondente àquele, desde que conte, à época do requerimento, pelo menos dois anos, contínuos ou não, de exercício nas mencionadas atribuições.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, preenchido o requisito de tempo previsto no “caput”, estiver, na data da publicação desta lei complementar, exercendo, em caráter de substituição, cargo de chefia ou encarregatura, nas seguintes hipóteses:
I - Se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos do artigo anterior.
II - Se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de um ano, contado da publicação desta lei complementar, na Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo vago de chefia ou encarregatura, da mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores na situação nele prevista, observadas as mesmas condições e prazos.
Artigo 8º - As transformações de cargos de funcionários ou funções-atividades de servidores, previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar, dependerão do requerimento a ser formulado até 31 de dezembro de 1982.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se , nas mesmas bases e condições, no que couber, (vetado) aos servidores do QSAL.
Artigo 11 - No enquadramento dos cargos e funções resultantes das transformações ou alterações efetuadas por esta lei complementar, os respectivos ocupantes manterão o número de pontos que tinham nos cargos ou funções exercidos na data de sua publicação (vetado).
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Fica ressalvada a situação pessoal do ocupante de cargo efetivo que, em decorrência do disposto nesta lei complementar, passar a ser de provimento em comissão.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - São extintos os cargos de Assessor Técnico Legislativo, Analista de Planejamento Orçamentário e Agente de Segurança Legislativa, do QSAL, cujos ocupantes, em comissão, tiverem seus cargos efetivos transformados em cargos a eles correspondentes, em decorrência do disposto no artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Ao funcionário ou servidor que tenha se valido da opção prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 246, de 8 de janeiro de 1981, fica assegurado o direito de retratação, voltando à situação anterior, com efeito retroativo a 1º  de março de 1978.
Parágrafo único - A retratação deverá ser manifestada até 31 de dezembro de 1982.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 264 de 8 de setembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - nível II)

 

 


LEI COMPLEMENTAR N. 292, DE 26 DE JULHO DE 1982
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PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 292, de 26 de julho de 1982, que dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 292, de 26 de julho de 1982, da qual passam a fazer parte integrante:

Retificações

Na publicação do D.O. de 7-8-82, no artigo 1º, leia-se como se segue:
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .
VII - 8 (oito) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Copa e Bar), SQC-III, referências 2 a 19, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
VIII - 2 (dois) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Tapeçaria), SQC-III, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
X - 5 (cinco) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Tapeçaria), SQC-III, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
No artigo 6º, § 5º... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... função-atividade de Assistente, referências 6 a 25, A-III, VE-3, SQC-I, ou SQF-I, nos dois primeiros casos, de Assistente, referências 3 a 22, A-III, VE-3, SQC-I ou SQF-I......
No artigo 9º, parágrafo único
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Artigo 10 - aos inativos e... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ....
Artigo 11 - permitido, apenas, o acréscimo de pontos decorrentes da aplicação dos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 6º
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

LEI COMPLEMENTAR N. 292, DE 26 DE JULHO DE 1982

Dispõe sobre transformação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

Retificações
Artigo 6º - ...
§ 2º - na 2ª linha
onde se lê:
"... desta e complementar, dois ..."
leia-se:
"... desta lei complementar, dois ..."

Artigo 17 - na 1ª linha
onde se lê:
"... servidor que se tenha valido ..."
leia-se:
"... servidor que tenha se valido ..."

onde se lê:
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.