Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Publicados do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 1 (um) de Secretário-Diretor Geral, referência "13", Escala de Vencimentos 4;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência "10", Escala de Vencimentos 4;
c) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "9", da Escala de Vencimentos 4;
d) 19 (dezenove) de Diretor (Serviço-Nível II), referência "3", Escala de Vencimentos 4;
e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "1", Escala de Vencimentos 3;
f) vetado.
II - na Tabela II (SQC-II):
a) vetado;
b) 2 (dois) de Contador-Chefe, referência "11", Escala de Vencimentos 3;
c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "3", Escala de Vencimentos 2;
d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referência "3", Escala de Vencimentos 2.
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, referência "11", Escala de Vencimentos 6;
b) 9 (nove) de Fiel, referência "6", Escala de Vencimentos 1;
c) 1 (um) de Contador, referência "7", Escala de Vencimentos 3;
d) 2 (dois) de Eletricista, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
e) 1 (um) de Encanador, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
f) 1 (um) de Garagista, referência "5", Escala de Vencimentos 1;
g) 1 (um) de Impressor, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
h) 1 (um) de Marceneiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1 ;
i) 1 (um) de Mecânico, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
j) 44 (quarenta e quatro) de Escrevente, referência "8", Escala de Vencimentos 2;
l) 5 (cinco) de Oficial Judiciário, referência "11", Escala de Vencimentos 1;
m) 1 (um) de Pedreiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
n) 2 (dois) de Pintor, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
o) 1 (um) de Tapeceiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
p) 5 (cinco) de Técnico de Som, referência "2", Escala de Vencimentos 2.
Parágrafo único - As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 2º - Ficam extintos os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:
I - da Tabela I (SQC-I) :
a) os referidos no § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 86, de 29 de maio de 1969;
b) os criados no SQC-I pela aplicação do artigo 52 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com a redação dada pelo inciso XII do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
II - da Tabela II (SQC-II):
a) 1 (um) de Encarregado de Setor (Garagem), referência "3", Escala de Vencimentos 2;
b) 2 (dois) de Tesoureiro, referência "2", Escala de Vencimentos 2.
Artigo 3º - Serão extintos, na vacância, os seguintes cargos do SQC-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:
I - 1 (um) de Encarregado de Setor (Gráfica), referência "3", Escala de Vencimentos 2;
II - 1 (um) de Escrevente-Chefe, referência "11", Escala de Vencimentos 3.
Artigo 4º - Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III - SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal (Tabela II - SQF-II).
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal fica constituído de conformidade com as Tabelas constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 86, de 29 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro

Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes
Jessen Vidal

Secretário da Educação
Denir Zamariolli

Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz

Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis

Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Hélio Franco Chaves

Secretário do Interior
Calim Eid

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque

Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Carlos Gandra da Silva Martins

Secretário Extraordinário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Roberto Cano de Arruda

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho

Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).