Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre a extensão de vantagem concedida a funcionários do Poder Executivo a funcionários do Poder Legislativo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aos ocupantes efetivos, em comissão ou em substituição, de cargos de Assessor Chefe e de Assessor Técnico Legislativo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, aos aposentados nesses cargos e aos que neles vierem a se aposentar, é atribuída vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da conferida em cada mês aos ocupantes dos cargos correspondentes do Poder Executivo, com fundamento no § 3º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições da atribuída ao Assessor-Chefe, ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia, desde que pertencente à classe de Assessor-Técnico Legislativo.
§ 2º - A importância da vantagem a que se refere este artigo será apurada pelos órgãos próprios da Assembléia Legislativa junto ao Poder Executivo, em cada mês.
Artigo 2º - O funcionário não perderá o direito à vantagem durante:
I - afastamento cujo período seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licenças e afastamentos sem prejuízo de vencimentos;
IV - exercício de qualquer outro cargo ou função da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV é vedada a percepção da vantagem a mais de um título.
Artigo 3º - A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta da dotação 3.1.1.0 do orçamento da Assembléia Legislativa.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do primeiro dia do mesmo mês.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.
a) Januário Mantelli Neto, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral