Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 06 DE OUTUBRO DE 1982

Cria cargos, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, a serem providos por servidores integrantes do Quadro daquele Tribunal.
§ 1º - Em consequência da criação de cargos, operada por este artigo, fica alterada a composição dos cargos a que se refere o artigo 30, incisos I e III, da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
§ 2º - Os cargos ora criados serão providos, respectivamente, por bacharéis em Ciências Jurídicas e Ciências Econômicas, na forma indicada no artigo 32 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
Artigo 2º - O item V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, alterado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"V - Seções Técnicas, em número de 55 (cinquenta e cinco);"
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
VII - vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
Artigo 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 12 - O cargo de Assistente de Presidente, do SQC-I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, passa a denominar-se Assistente Técnico de Gabinete II, do SQC-I, com os vencimentos fixados nas referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-4.
Artigo 13 - O funcionário do QSTCE, que estiver ocupando, como titular, o cargo em comissão de Assessor Técnico, do SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, poderá ter seu cargo efetivo transformado em cargo correspondente ao que vem exercendo, desde que, na data da publicação desta lei complementar conte 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um) de exercício em cargo de provimento, em comissão.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelo interessado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
§ 2º - Vetado.
Artigo 14 - Nas reclassificações e transformações de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 15 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 16 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes de cargo efetivo que, em decorrência desta lei complementar passa a ser de provimento em comissão.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Parágrafo único - Estendem-se aos inativos, nas mesmas bases e condições, as reclassificações e transformações previstas nesta lei complementar.
Artigo 18 - O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas de que trata a Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, fica mantido com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982 e por esta lei complementar, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ser publicado no Diário Oficial do Estado, tendo em vista as referidas alterações.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 20 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão á conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 21 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1982.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

LEI COMPLEMENTAR N. 297, DE 6 DE OUTUBRO DE 1982


Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982, que cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá providências


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982, da qual passam a fazer parte integrante:
................................................................................
Artigo 3º - Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Tabela II - SQC-II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Pesquisador de Documentação, referências 12 a 9, A-II, VE-2, EV-3;
II - 2 (dois) de Pesquisador Jurídico, referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3;
III - 2 (dois) de Pesquisador de Biblioteconomia, referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo serão providos, na forma da lei, por portadores de diploma de nível universitário correspondente.
Artigo 4º - O cargo de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3, passa a denominar-se Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe, com os vencimentos fixados nas referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3 e mantido na mesma tabela.
Artigo 5º - Os 3 (três) cargos de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, passam a denominar-se Pesquisador de Biblioteconomia, com os vencimentos fixados nas referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3 e transferidos para o SQC-II.
Artigo 6º - O cargo de Bibliotecário-Encarregado, SQC-II, referências 7 a 28, AIV, VE-4, EV-3, passa a denominar-se Pesquisador de Documentação-Chefe, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3 e mantido na mesma tabela.
Artigo 7º - Ao cargo de Pesquisador de Documentação compete:
I - organizar e manter atualizada, por sistema de classificação de assuntos, ordem numérica e cronológica, toda a legislação federal e estadual, bem como os Atos e Deliberações do Tribunal;
II - reunir, organizar e classificar decisões judiciais e administrativas, bem como pareceres de órgãos técnicos de interesse do Tribunal;
III - colecionar, organizar e classificar, por assunto e por autor, os Acórdãos, Pareceres e Deliberações, com o registro das respectivas modificações;
IV - Organizar e manter atualizado fichário, com dados de interesse do Tribunal;
V - atender as consultas que lhe forem formuladas pelos Conselheiros, pelos Assessores e pelos Diretores;
VI - manter intercâmbio com outros órgãos visando á troca de informações; e
VII - desempenhar outras atribuições afins às já descritas.
Artigo 8º - Ao cargo de Pesquisador Jurídico compete proceder as pesquisas jurídicas de forma a atender consultas sobre legislação, jurisprudência, doutrina e proposições, requisitadas pela Casa em geral, e, em especial, pelas Assessorias; estudar cada consulta formulada, de maneira a relacionar o respectivo assunto com matéria correlata eventualmente já tratada em textos legais ou proposições em andamento, apresentando, quando for o caso, por escrito ou verbalmente, opinião pessoal sobre o resultado desse estudo; desempenhar todas as atribuições necessárias ou afins às já descritas.
Artigo 9º - Ao cargo de Pesquisador de Biblioteconomia compete:
I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros, periódicos, impressos e publicações jurídicas, assim como outras necessárias aos trabalhos do Tribunal;
II - realizar pesquisas bibliográficas sobre assunto de interesse do Tribunal;
III - indexar artigos doutrinários editados em revistas e publicações jurídicas, facilitando a localização de tais textos;
IV - manter intercâmbio com entidade, a fim de receber doações de publicações de interesse do Tribunal;
V - elaborar, periodicamente, catálogo de acervo existente na Seção, bem como relação das novas obras;
VI - preparar e encaminhar publicações para encadernação, bem como controlar o recebimento das obras encadernadas;
VII - organizar e manter atualizado o catálogo de aquisições, de acordo com as prioridades de compra;
VIII - elaborar, anualmente, lista de publicações a serem adquiridas;
IX - manter catálogo de editoras, para consulta das Assessorias, visando a futuras requisições;
X - manter contato com livrarias e editoras especializadas, a fim de receber informações sobre os últimos lançamentos;
XI - atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Conselheiros, pelas Assessorias e Diretores; e
XII - conservar e manter sob sua guarda as obras pertencentes à Seção Técnica.
Artigo 10 - Os cargos de Taquígrafos de Debates-Chefe, referências 10 a 31, A-IV, VE-4,EV-3 e Taquígrafos de Debates, referências 1 a 22, A-IV, VE-4, EV-3, respectivamente, passam a denominar-se, Taquígrafo do Controle Externo-Chefe, referências 11 a 32, A-IV, VE-4, EV-3 e Taquígrafo do Controle Externo, referências 7 a 28, A-IV, VE-4, EV-3.
§ 1º - A transformação a que alude este artigo depende de requerimento do interessado, a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Os cargos ora transformados serão, na vacância, providos por portadores de habilitação profissional de jornalista ou jornalista do serviço público.
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, do SQC-I e SQC-II, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, terão os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, do SQC-I, referências 9 a 24, A-I, VE-I, EV-4, desde que à data da vigência desta lei complementar contem, pelo menos, 3 (três) anos de serviço público ou nele se tenham investido mediante concurso público.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento dos interessados, a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, resultantes da transformação prevista neste artigo, serão, na vacância, de livre provimento, exigida, porém, formação profissional de nível universitário.
Artigo 15 - Os cargos constantes do Anexo I desta lei complementar serão transformados na forma nele prevista.
Parágrafo único - Em decorrência da transformação de cargos de que trata este artigo, ficam extintos, 1 (um) cargo de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3 e 1 (um) cargo de Bibliotecário-Encarregado, do SQC-II, referências 7 a 28, A-IV, VE-4, EV-3, do QSTCE, cujas denominações são alteradas pelos artigos 4º e 6º desta lei complementar. ..........................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral


ANEXO I
a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982.
Transformação de Cargos do QSTCE
I - Em Pesquisador de Documentação-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Suely Aparecida Sandoval Terra Teixeira.
II - Em Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Helena Bryn Guimarães.


LEI COMPLEMENTAR N. 297, DE 6 DE OUTUBRO DE 1982


Retificações do D.O. de 5-11-82


Onde se lê:

"LEI COMPLEMENTAR N.º 297, DE 6 DE OUTUBRO DE 182"

leia-se:

"LEI COMPLEMENTAR N.º 297, DE 6 DE OUTUBRO DE 1982"


No artigo 3.º, leia-se como segue e não como constou:

"I - 2(dois) de Pesquisador e Documentação, referências 12 a 29, A-II, VE-2 EV-3".