O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, modificadas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 275, de 28 de abril de 1982, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 14 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - os Anexos 1 a 7, a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - os Anexos 8 a 14, no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 275, de 28 de abril de 1982, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade dos Anexos 15 e 16 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 15, a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - o Anexo 16, no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Artigo 3º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 275, de 28 de abril de 1982, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 17 a 20 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - os Anexos 17 e 18, a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - os Anexos 19 e 20, no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Artigo 4º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 275, de 28 de abril de 1982, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 21 a 24 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - os Anexos 21 e 22, a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - os Anexos 23 e 24, no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Parágrafo único - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:
I - em Cr$ 1.263,00 (mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - em Cr$ 1.779,00 (mil, setecentos e setenta e nove cruzeiros), no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:
I - em Cr$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1983;
II - em Cr$ 473.040,00 (quatrocentos e setenta e três mil e quarenta cruzeiros), no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive aos inativos, dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários e proventos são calculados com base nas escalas de vencimentos referidas nos artigos 1º a 4º.
Artigo 7º - Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, o prazo de opção previsto nos
artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único - Os efeitos da opção de que trata este artigo retroagem a 1º de março de 1981.
Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 113.210.000.000,00 (cento e treze bilhões e duzentos e dez milhões de cruzeiros) consignados à Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis
Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Helio Franco Chaves
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Carlos Gandra da Silva Martins
Secretário Extraordinário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho
Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)