Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 09 DE MARÇO DE 1983

(Atualizada até o julgamento da Representação nº 1.278, pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de setembro de 1987)

Altera a denominação dos cargos de Oficial de Administração que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os atuais titulares de cargos de Oficial de Administração, dos Subquadros de Cargos das Secretarias de Estado, os quais, anteriormente ocupantes de cargos de Tesoureiro, integraram a carreira de Escriturário-Assistente de Administração em virtude do disposto no artigo 2º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, ficam com a denominação de seus cargos alterada para Exator.
§ 1º - Os cargos decorrentes da alteração de denominação de que trata este artigo ficam integrados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQCIII) da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O enquadramento dos cargos de Exator resultantes da aplicação deste artigo será efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes de funções-atividades de Oficial de Administração, dos Subquadros de Funções-Atividades das Secretarias de Estado, bem como aqueles que tenham passado a inatividade em cargos ou funções de Escriturário (Nível II) ou de Oficial de Administração, da Administração Centralizada, desde que, num e noutro caso, se verifique a situação descrita no "caput".
§ 4º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tenham passado à inatividade em cargos ou funções de Tesoureiro, da Administração Centralizada.
Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos de Oficial de Administração, dos Quadros da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e das Autarquias do Estado, que se enquadrem na situação descrita no "caput" do artigo anterior, ficam com a denominação de seus cargos alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal.
§ 1º - Os cargos decorrentes da alteração de denominação de que trata este artigo, respeitada a situação de efetividade de seus ocupantes, ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos (SQC-I) das respectivas Universidades e Autarquias, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 235, de 20 de maio de 1980.
§ 2º - O enquadramento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal resultantes da aplicação deste artigo será efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes de funções-atividades de Oficial de Administração, dos Subquadros de Funções-Atividades das Universidades e das Autarquias estaduais, bem como àqueles que tenham passado à inatividade em cargos ou funções de Escriturário (Nível II) ou de Oficial de Administração, das mesmas Universidades e Autarquias, desde que, num e noutro caso, se verifique a situação descrita no "caput" do artigo anterior.
§ 4º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tenham passado à inatividade em cargos ou funções de Tesoureiro, das Universidades e Autarquias referidas neste artigo.
(Continua na 2ª página)
Artigo 3º - Ficam com a denominação de seus cargos alterada para Exator os atuais titulares de cargos de Oficial de Administração que, enquadrando-se na situação descrita no "caput" do artigo 1º, sejam integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções atividades pertencentes d Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10 430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções atividades pertencentes d ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 1º - O enquadramento dos cargos de Exator resultantes da aplicação deste artigo será efetuado mediante observância das regras previstas no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos atuais ocupantes de funções-atividades de Oficial de Administração, dos Quadros e Parte Especiais mencionados nos incisos I a III, bem como àqueles que tenham passado à inatividade em cargos ou funções de Escriturário (Nível II) ou de Oficial de Administração, dos mesmos Quadros e Parte, desde que, num e noutro caso, se verifique a situação descrita no "caput" do artigo 1º.
§ 3º - Os titulares dos cargos e os ocupantes das funções-atividades resultantes da alteração de denominação prevista neste artigo ficarão à disposição da Secretaria da Fazenda
§ 4º - Serão revistos de acordo com o disposto neste artigo os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tenham passado à inatividade em cargos ou funções de Tesoureiro, da Superintendência de Águas e Esgotos da Capital SAEC, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo e da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 4º - Os atuais titulares de cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-III, das Secretarias de Estado, que anteriormente eram titulares de cargos de Tesoureiro-Chefe, PP-II, referência VIII e, por força do disposto no artigo 3º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tiveram sua denominação e referência alteradas para Chefe de Seção, PP-II, referência II, ficam com a denominação alterada para Diretor (Divisão Nível II), em comissão, ressalvada a efetividade de seus ocupantes.
§ 1º - Os cargos decorrentes da alteração de denominação de que trata este artigo ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das respectivas Secretarias de Estado e posicionados como Diretor (Divisão Nível II), referências 8 a 23, na conformidade do que estabelece a Lei Complementar nº 247, de abril de 1981.
§ 2º - Serão revistos, de acordo com o disposto neste artigo, os proventos daqueles que, anteriormente ao Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, tenham se aposentado em cargo ou função de Tesoureiro-Chefe, PP-II, referência VIII, da Administração Centralizada, e foram atingidos pelo referido Decreto-lei, bem como os proventos daqueles que se aposentaram no cargo de Chefe de Seção, PP-II, ou de Chefe de Seção (Administração Geral) do SQC-II, desde que se verifique a situação descrita no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Os atuais ocupantes, em caráter efetivo, de cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, que anteriormente eram Tesoureiros, PP-II, referência 66, e foram atingidos pelo artigo 2º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, e que tenham exercido ou ainda exerçam a função de Chefia em Tesouraria, preenchido o disposto do "caput" do artigo anterior, ficam também com a denominação alterada, na conformidade do que dispõe o artigo 4º desta lei complementar.
Parágrafo único - Somente serão beneficiados por este artigo os que foram abrangidos pelo disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e que tiveram seu cargo efetivo transformado.
Artigo 6º - O artigo 4º desta lei complementar e seus §§ são aplicáveis não só Administração Centralizada, como também às Autarquias, Universidades e Institutos de Ensino Superior, desde que titulares de cargos cuja denominação venha a ser alterada preencham as condições dos artigos anteriores e tenham sido atingidos pelo Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970.
Artigo 7º - O funcionário do Quadro do Magistério que, em 30 de novembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido de conformidade com a legislação pertinente, e encontrasse no exercício da função de Assistente de Planejamento, terá o cargo do qual seja titular transformado em Assistente Técnico de Ensino, desde que, naquela data, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naquelas funções e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo único - Os cargos decorrentes da transformação prevista no "caput" deste artigo ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), ressalvado o direito de seus ocupantes.

Artigo 4º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Artigo 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Artigo 7º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigos 4º a 7º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação 1.278, julgada em 02/09/1987.
Artigo 8º - A aplicação do disposto nos artigos anteriores condiciona-se a expressa opção do interessado, que deverá ser manifestada perante a autoridade competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 9º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 10 - Serão reajustadas de conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, conforme o caso, as pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP aos atuais beneficiários:
I - de Tesoureiros que, na atividade, tenham pertencido a qualquer dos Quadros referidos nos artigos 1º, 2º e 3º;
II - de Escriturário (Nível II) e de Oficial de Administração, desde que se verifique a situação descrita no "caput" do artigo 1º.
Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo, serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptlston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).