Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 14 DE JULHO DE 1983

Altera as Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, a Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 3.º da Lei Complementar n. 320, de 11 de março de 1983, as escalas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º das Disposições Transitárias da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, modificadas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, e a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 8 desta lei complementar.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade do Anexo 9 desta lei complementar.
Artigo 3º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionário , servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculado com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 10 e 11 desta lei complementar.
Artigo 4º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 12 e 13 desta lei complementar.
Artigo 5º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).
Artigo 6º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 543.996,00 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar e sua Disposição Transitória aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros das Secretários do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas nos artigos 1º a 4º.
Artigo 8º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos, ate o limite de Cr$ 281.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros) , nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado serão alterados a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de julho de 1983.

Disposição Transitória

Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e de Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada Completa de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
II - quando, em Jornada Comum de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado do para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no calculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
José Sayad

Secretário da Fazenda
José Gomes da Silva

Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz

Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos

Secretário da Educação
João Yunes

Secretário da Saúde
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho  
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira

Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Pacheco e Chaves

Secretário Extraordinário da Cultura
Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).