Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei Complementar nº 18, de 1983, do Deputado Luiz Máximo)

Acrescenta dispositivos ao artigo 25 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 25 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se refere o inciso IX deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e
4. proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º - Nos termos do artigo 3º da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, das, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
João Sayad

Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz

Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos

Secretário da Educação
João Yunes

Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior

Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira

Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Pacheco e Chaves

Secretário Extraordinário da Cultura
Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) - Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.