Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

(Revogada pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989)

Atribui caráter de indenização à gratificação ou verba de representação e à gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação de representação, a verba de representação, ou vantagem pessoal que as substitua, percebidas por funcionário ou servidor do Estado e de suas Autarquias, bem como a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, têm caráter de indenização.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Miguel Reale Júnior

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.

- Revogada pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989, retroagindo seus efeitos a 05/10/1988.