O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 6º do artigo 19 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1. No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice Prefeito;
2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e
3. Na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5 do § 3° deste artigo."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de setembro de 1983.
João Spreafico, Diretor-Substituto (Divisão - Nível II).