Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 26 DE JUNHO DE 1984

(Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988)

Altera disposições da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.";
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A classe de Agente Fiscal de Rendas e constituída de 3.800 (três mil e oitocentos) cargos.";
III - o "caput" do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981:
"Artigo 6º - O valor unitário da quota, inclusive para os efeitos do Sistema de Pontos de que tratam os Capítulos III e IV do Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, atribuída a título de prêmio de produtividade, é a importância correspondente a 0,16l6% (um mil seiscentos e dezesseis décimos milésimos por cento) do valor fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 3 (três) para o padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o funcionário;"
IV - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Por contribuir para maior eficácia da Administração Tributária no exercício de suas funções, o Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade que será apurado e distribuído mensalmente sob a forma de quotas de valor unitário calculado de conformidade com o artigo 6º.
§ 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos o Secretário da Fazenda estabelecerá:
1. os critérios a serem aplicados para atribuição do prêmio de produtividade, que não excederá o limite de 1.800 (mil e oitocentas) quotas mensais;
2. o mínimo de produção indispensável para a percepção do prêmio de produtividade;
3. a forma de reposição de quantias percebidas a título de prêmio de produtividade, quando indevidas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas comportar atribuição do prêmio de produtividade que ultrapasse o limite ali previsto, observar-se-á o seguinte:
1. o excesso de produção apurado em um mês destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício;
2. o excesso de produção apurado em cada exercício destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em meses do exercício subseqüente;
3. nas hipóteses a que se referem os itens anteriores, serão atribuídas quotas correspondentes ao excesso de produção que tiver sido utilizado para a compensação.
§ 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício da função de coordenadoria, de direção, de chefia, de planejamento, de assistência ou assessoria, de representação junto a órgãos julgadores, bem como de outras funções, também de natureza fiscal, não abrangidas pelo § 1º, o Secretário da Fazenda fixará o prêmio de produtividade, segundo a natureza e o volume dos trabalhos e o grau de responsabilidade dessas funções.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a atribuição do prêmio de produtividade não excederá o limite de 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas mensais.
§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas que exerça função prevista no § 3º não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - Verificada qualquer das hipóteses de afastamento referidas no parágrafo anterior, relativamente ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos, ser-lhe-ão atribuídas, por dia de afastamento, quotas em números equivalente à média diária das percebidas, a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.
§ 7º - Ao Agente Fiscal de Rendas, afastado para o exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em número equivalente à média mensal das percebidas a esse título nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício, anteriores ao seu afastamento.
§ 8º - No caso de substituição em qualquer das funções referidas no § 3º, o substituto terá direito ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 9º - O Secretário da Fazenda, sempre que julgar conveniente, poderá alterar o número de quotas atribuídas às respectivas funções.
§ 10º - Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer outra atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 3º não se aplicam as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em número equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.'';
V - o artigo 14, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981:
"Artigo 14 - Só poderá ser designado Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido função de chefia, assessoramento ou assistência pelo menos por 1 (um) ano, exigindo-se o triplo desse prazo quando se tratar de designação para a função de Delegado Regional Tributário ou de direção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo contar-se-á, também, o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.";
VI - o artigo 15:
"Artigo 15 - Os cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas, na forma e condições que forem estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelo órgão competente, não podendo o candidato, na data do encerramento das inscrições, contar com mais de 45 (quarenta e cinco anos de idade, se funcionário público estadual, e 40 (quarenta) anos de idade, nos demais casos.
Parágrafo único - Para inscrição no concurso de que trata este artigo, exigir-se-á do candidato ao cargo de Agente Fiscal de Rendas, prova de ser portador de diploma ou de certificado de conclusão de curso de nível superior, reconhecido e registrado na repartição competente.";
VII - o artigo 24-A:
"Artigo 24-A - Sempre que ocorrer, isolada ou conjuntamente, elevação dos limites previstos no item 1 do § 1º e no § 4º, ambos do artigo 8º, a quantidade de quotas que, a título de prêmio de produtividade, sob qualquer fundamento tiverem sido incorporadas ou integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, será reajustada:
I - mediante aplicação do percentual de elevação do limite de que trata o item 1 do § 1º do artigo 8º sobre tantos quarenta e oito avos da quantidade de quotas incorporadas ou integradas, quantos tiverem sido os meses durante os quais o Agente Fiscal de Rendas exerceu a fiscalização dileta de tributos;
II - mediante aplicação do percentual de elevação do número de quotas fixado para o exercício de função prevista no § 3º do artigo 8º sobre tantos quarenta e oito avos da quantidade de quotas incorporadas ou integradas, quantos tiverem sido os meses durante os quais o Agente Fiscal de Rendas exerceu aquela função.
§ 1º - Para a apuração do tempo de exercício nas funções de que tratam os incisos .I e .II, serão observadas as seguintes regras:
1. considerar-se-ão os 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade ou invalidez, aquele em que houver ocorrido o evento;
2. se o Agente Fiscal de Rendas houver exercido no mesmo mês mais de uma função, entender-se-á exercida no mês aquela que houver sido desempenhada por tempo superior a 15 (quinze) dias; se houver desempenho por período igual de 15 (quinze) dias em cada função, considerar-se-á exercida no mês a hierarquicamente superior;
3. se no período aludido no item 1 o Agente Fiscal de Rendas houver exercido mais de uma entre as funções previstas no § 3º do artigo 8º, a disposição do inciso .II aplicar-se-á em relação a cada uma delas.
§ 2º - Nos casos em que as quotas incorporadas ou integradas nos proventos do Agente Fiscal de Rendas a título de prêmio de produtividade resultem, por disposição legal, de incorporação ou integração efetuada anteriormente à aposentadoria, em virtude de perfazimento de interstício em função a que se refere o § 3º do artigo 8º, o reajuste previsto neste artigo far-se-á mediante aplicação do percentual de elevação do número de quotas fixado para a mesma função.
§ 3º - O reajuste da quantidade de quotas decorrente da atribuição prevista no artigo 190 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será efetuado mediante aplicação do percentual de elevação do limite de que trata o item I do § 1º do artigo 8º.
§ 4º - O reajuste previsto neste artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite mencionado no artigo 12.".
Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, o artigo 24-B:
"Artigo 24-B - Sempre que ocorrer, isolada ou conjuntamente, elevação do limite previsto no item 1 do § 1º do artigo 8º, ou elevação da quantidade de quotas atribuídas a qualquer das funções mencionadas no § 3º do mesmo artigo, a quantidade de quotas que, a título de prêmio de produtividade, sob qualquer fundamento houver sido incorporada ou integrada à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, será reajustada:
I - tratando-se de Agente Fiscal de Rendas que tenha incorporadas ou integradas à sua remuneração quotas em virtude de perfazimento de interstício em função a que se refere o § 3º do artigo 8º, o reajuste previsto neste artigo far-se-á até o número de quotas fixado para a mesma função;
II - nos demais casos, mediante a aplicação do percentual de elevação do limite de que trata o item 1 do § 1º do artigo 8º, observado o disposto no artigo 12.".
Artigo 3º - A gratificação de Natal do Agente Fiscal de Rendas corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor do padrão do cargo percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II - valor resultante da multiplicação da media mensal das quotas percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de prêmio de produtividade, pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III - valor da sexta-parte da remuneração, calculado sobre o resultado da soma dos incisos anteriores.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas nomeado ou exonerado no correr do ano fará jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma do "caput".
§ 2º - Na hipótese de exoneração, o mês a ser considerado, para os fins previstos no "caput", será aquele em que ocorreu a exoneração.
§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mo mês integral.
§ 4º - Aplicam-se ao Agente Fiscal de Rendas as disposições do título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que não conflitem com o estatuído neste artigo.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 500, de 29/12/1986, retroagindo seus efeitos a 01/07/1986.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias, no que couber, aplica-se:
I - aos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade;
II - aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 7º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar e de suas Disposições Transitórias serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 14.057.383.000,00 (quatorze bilhões, cinquenta e sete milhões, trezentos e oitenta e três mil cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar e as suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário e os artigos 13 e 16 da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com as alterações introduzidas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplica-se ao Agente Fiscal de Rendas ocupante de cargo na data da vigência desta lei complementar, inclusive quanto ao direito de opção previsto no § 2º do mesmo artigo, cujo prazo de 13 (treze) meses será contado da data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Quando o interstício legal previsto para a aposentadoria depender do cômputo de tempo de serviço, de qualquer natureza, prestado fora do cargo de Agente Fiscal de Rendas, o prazo previsto na alínea "b" do inciso 11 do § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, será contado da data em que for publicada, na Imprensa Oficial do Estado, a ratificação pelo órgão estadual competente a certidão de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 2º - Fica reaberto por 90 (noventa) dias o prazo de opção estabelecido no § 6º do artigo 44 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - A opção por parte do Agente Fiscal de Rendas implica renúncia as quotas incorporadas a sua remuneração com fundamento em qualquer disposição legal, decorrentes das extintas funções gratificada e gratificação "pro labore" ou do prêmio de produtividade surtindo efeitos a partir do mês seguinte aquele em que for protocolado o pedido.
Artigo 3º - Será reajustada para 850 (oitocentos e cinqüenta) a quantidade de quotas incorporadas ou integradas aos proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas em inatividade quando, da aplicação das regras previstas no artigo 24-A da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º desta lei complementar, resultar quantidade inferior a esse montante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, àqueles aos quais tenham sido atribuídas as quotas previstas no artigo 190 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3º - Será de, no mínimo, 850 (oitocentos e cinquenta) a quantidade de quotas incorporadas ou integradas aos proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas em inatividade e dos que vierem a se aposentar nesses cargos. (NR)

- Artigo 3º das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 09/12/1985.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad

Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1984.

- Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.