Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008)

Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao funcionário público civil do Estado quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário público civil do Estado poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. (NR)
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade: (NR)
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer; (NR)
2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. (NR)
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida. (NR)
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença. (NR)
§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.
Artigo 2º - Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
Parágrafo único - A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis
Artigo 3º - Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta, lei complementar após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único - Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições ao policial militar, ao servidor extranumerário e ao servidor que exerça função-atividade de natureza permanente nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterado pelo artigo 203, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
João Sayad

Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação
Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.